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Introdução Ao Estudo Do Direito

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Por:   •  19/9/2013  •  2.574 Palavras (11 Páginas)  •  472 Visualizações

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Universidade Estácio de Sá

Campus Duque de Caxias

Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito

Discentes / Matrícula: Carlos Henrique da Silva (201202004725), Camila (), Glaucia Cristina Mendes Cunha (201202004636), Juliana Mendes Alves (201202201709), Maria da Penha (), Rafaelli Cabral de Angeli (201202004822).

Índice

1. A LUTA PELO DIREITO – Rudolf Von Ihering................................................2

2. Crítica a obra...................................................................................................7

3. Bibliografia.......................................................................................................8

1. A LUTA PELO DIREITO – Rudolf Von Ihering

Para Von Ihering o objetivo do direito é a paz, e o meio de consegui-lo é a luta, assim então enquanto houver a injuria ao direito não se poderá fugir da luta para defendê-lo, o que caracteriza a vida do direito como uma eterna luta dos indivíduos, povos, governos e classes.

Para o autor todos os direitos existentes no mundo foram assim conquistados, e o ordenamento jurídico que se contrapõem a essa origem deve ser eliminado, reafirmando sua posição quanto ao modo de aquisição e conquista de direitos.

O direto não é um mero pensamento ele é caracterizado como uma força, como algo vivo, e para demonstrar seu ponto o autor alude a figura representativa da justiça, onde aparecem os símbolos da balança e da espada, a balança é o próprio direito e a espada é a força bruta com a qual se dá a punição pela lesão ao direito. Em seu exemplo ele deixa claro que uma não existe sem a outro, não só a balança ou só a espada são suficientes para a concretização do direito.

O direito é um trabalho contínuo, segundo o autor, e cada um que participa desta luta, enquanto defende seu direito, provém uma contribuição para a concretização deste. Não é descartado por ele, no entanto, que a dose, ou a quantidade, da luta a ser travada em nome do direito difere de indivíduo para indivíduo, de povo para povo, o direito reside para uns na luta e para outros na paz. O direito como Janus, o deus biface, apresenta para um, sua face do combate, ou da batalha, pelo direito e para outros, sua face de calmaria e paz existente após a conquista, onde o direito já existe, mostrando sua face de luta novamente apenas quando houver a necessidade de que um novo direito surja.

O direito sem luta para Von Ihering, é o mesmo que a propriedade que não é fruto do trabalho, não é inválida, apenas conquistada por outro.

O autor critica ainda a excessiva preocupação doutrinária com a balança e o esquecimento da espada, ou sua desvalorização enquanto elemento para conquista e manutenção do direito, uma visão para ele puramente científica, levada para o lado lógico e não o realista do direito.

A palavra direito possui sentido duplo, sendo um deles o objetivo e o outro subjetivo. O direito enquanto em seu sentido objetivo é o ordenamento jurídico ou o conjunto de leis em si. Já em seu sentido subjetivo seria a aplicação concreta da norma, definida no ordenamento jurídico. Em ambas as acepções o controle está no caminho da luta pela defesa ou manutenção.

Para firmar sua teoria compara-a com a de dois doutrinadores de posição oposta a sua Savigny e Puchta, que defendem que o direito surge de um processo indolor e imperceptível, diverso da luta, seria algo natural como a linguagem, que tem uma evolução inconsciente e involuntária. O autor em sua análise destas teorias até aceita que exista este processo de formação da norma, mas apenas como uma evolução de normas já perfeitamente enraizadas no ordenamento jurídico de modo uniforme, normas que levam ao conhecimento do direito, sendo analogamente comparadas às leis a pregos envelhecidos que deveriam ser substituídos por novos, mais perfeitos. Assim a possibilidade desta evolução seria limitada, ou seja, regular e avançar internamente desenvolvendo a lei já existente sem, no entanto, serem capazes de gerar a ruptura necessária para com as barreiras que por ventura venham a surgir e impedir o fluxo do direito em uma nova direção.

O desafio à ordem já existente necessita da luta, pois estas já geraram uma consciência na comunidade, e se comportam com um polvo agarrado em uma estrutura presente no fundo do mar e que resiste a força que tenta demovê-lo de sua posição.

O conflito entre partes litigantes sempre irá trazer a tona o direito do passado e o direito que se constitui no dia a dia, que é o direito sempre rejuvenescido, o direito renovado com a evolução social, ocorrendo um conflito interno, peculiar a ideia de direito, caracterizada sempre por uma luta, às vezes banhada em sangue, derramada para que direitos subjetivos calcados aos pés dos direitos do passado possam levantar-se vitoriosos. O direito se renova como o deus Saturno que para manter-se vivo e jovem alimentava-se de sua própria cria, dando ao direito a ideia de necessidade de incorporação ou destruição do que se impõe em seu caminho. Todas as grandes conquistas por direitos ao longo da história comprovam esse ponto de lutas contínuas. O direito levanta sua mão contra a própria mãe para que se transforme em novo direito.

O direito então, na visão do autor, procura sempre o melhor caminho quebrando as barreiras que se interpuserem nele, por meio da luta, não podendo o homem manter-se inerte aguardando que surja diante de si de forma natural e gradual o novo direito que o convém.

Em sua obra a luta do direito, tendo causa em uma lesão ao mesmo, também tem destaque. Nenhum direito está livre de uma lesão ou injúria, desde os individuais ao dos povos, pois sempre que há o interesse de um em defendê-lo, haverá a intenção de outro em desrespeitá-lo, a luta é então necessária sempre e em todas as esferas do direito.

Para discutir e demonstrar sua posição ele lembra que existem as exposições claras da luta necessária para evitar a lesão, como as guerras, duelos e afins, e em contrapartida as não tão claras, como o processo. No processo a forma de luta é diversa, mas o objeto de interesse é o mesmo, o direito.

No processo, o valor do bem entra em questão, a violação do direito estará diante da parte e só a ela caberá a decisão de relegar o seu direito ou batalhar por ele. A decisão do sacrifício do direito em prol da paz ou da paz em prol do direito

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