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Introdução De Contratos

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Por:   •  10/12/2014  •  1.065 Palavras (5 Páginas)  •  222 Visualizações

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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

* CONCEITO: o contrato é a mais comum e importante fonte de obrigação. Tem natureza jurídica de negócio jurídico bilateral ou plurilateral, uma vez que, seu aperfeiçoamento depende de duas ou mais manifestações de vontade.

Pode ser definido, segundo Beviláqua, como o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Sempre, pois, que um negócio jurídico resultar de um mútuo consenso, de um encontro de duas vontades, estaremos diante de um contrato.

* NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS:

Os contratos têm natureza jurídica de negócio jurídico bilateral.

- DISTINÇÃO ENTRE NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL E UNILATERAL:

Negócio jurídico é a declaração da vontade privada destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece, quais sejam, a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas.

Dentre as possíveis classificações os negócios jurídicos dividem-se em unilaterais e bilaterais. A diferença substancial entre eles reside no fato de que aqueles se aperfeiçoam pela manifestação de uma única vontade, ao passo que estes decorrem de acordo de mais de uma vontade, e tem no contrato o seu símbolo. (Exemplo de negócio jurídico unilateral: testamento, promessa de recompensa, renúncia à herança, etc; Negócio jurídicos bilaterais: contratos em geral).

* REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO:

O contrato, como qualquer outro negócio jurídico, sendo uma de suas espécies, igualmente exige para a sua existência legal o concurso de alguns elementos fundamentais, que constituem condições de sua validade. Os requisitos são de duas espécies: de ordem geral ou de ordem especial.

Os de ordem geral são aqueles comuns a todos os atos e negócios jurídicos, como a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 CC).

Os requisitos de ordem especial são aqueles peculiares das relações contratuais que é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. O consentimento deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter a sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.

* PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL:

O direito contratual rege-se por diversos princípios dentre os quais, os mais importantes são: autonomia da vontade, da função social do contrato, da obrigatoriedade das cláusulas contratuais, da relatividade dos efeitos do contrato, da revisão ou onerosidade excessiva, e da boa-fé objetiva.

 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: esse princípio está designado no início da redação do art. 421 do CC.

Consiste na prerrogativa conferida aos particulares de criarem relações jurídicas desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral ou não o contradigam. Essa liberdade abrange o direito de contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem fazê-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. O princípio da autonomia da vontade serve de fundamento para a celebração dos contratos atípicos.

 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: tem previsão também no art. 421 do CC, e é oriundo do princípio da socialidade, que norteou o Código Civil de 2002.

A concepção social do contrato apresenta-se, modernamente, como um dos pilares da teoria contratual. A função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar.

A função social dos contratos nada mais é do que a ideia de que um contrato não pode atender apenas o interesse das partes, deve atender a um interesse maior da coletividade. É por isso que o Estado interfere em algumas situações, limitando a liberdade de contratar, adequando os contratos

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