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Introdução ao estudo do direito

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Por:   •  13/3/2014  •  Seminário  •  1.447 Palavras (6 Páginas)  •  227 Visualizações

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Introdução ao estudo do direito:

Direito: definição e características

Definição:

Regra de conduta obrigatória – sua inobservância com uma sanção. Livre arbítrio – cometer ou não.

Quando não há mecanismos efetivos de sanção causa-se a sensação de impunidade.

Sistema de conhecimentos jurídicos: a evolução ocorre de forma distinta em cada sociedade e, assim, também é com o direito.

Direito comparado: compara sistemas jurídicos com a finalidade de melhorar o seu próprio.

Faculdade/ Poder agir do outro: direito subjetivo.

Características:

Permitem que vivamos em harmonia já que fazem com que o direito seja cumprido.

Bilateralide: Direito e obrigação – as vezes temos ou um, ou outro.

Coercibilidade: força através do poder judiciário – lei.

força: instrumento necessário para o cumprimento da norma jurídica (nem mais,nemmenos) – em alguns casos, quando a lei não é cumprida, aplica-se a força física.

Ciência jurídica: objeto x finalidade

Direito e moral:

Moral: comportamento esperado

Direito: comportamento obrigatório

Obs: quem não cumpre o comportamento esperado não é punido na esfera judicial, mas sofre sanção de cunho social.

Direito e ciência afins:

Medicina legal: ciência médica que interfere na solução do processo, buscando a verdade.

ex: pericia, exame de DNA

Psicologia jurídica: formação técnica da ciência da psicologia que interfere no processo, buscando a verdade.

Ex:Tenta justificar o motivo do crime de acordo com a vida do réu – renda familiar, localização, etc (atenuante ou agravante)

Psicologia criminal: ramo da psicologia que interfere no processo em busca da verdade, porém com enfoque diferente. A resposta é buscada na cabeça do criminoso.

Direito e as ciências sociais:

Filosofia: indaga as condições mediante as quais a concretização do fenômeno jurídico é possível.

Teoria geral do Direito: representa a parte geral comum a todas as formas de conhecimento positivo do direito, aquela na qual se fixam os princípios ou diretrizes capazes de elucidar-nos sobre a estrutura das regras jurídicas.

Sociologia: verificar como a vida social comporta os diversos tipos de regras, como reage em relação a elas, nestas ou naquelas circunstâncias.

Morfologia do Direito:

Princípios gerais do direito: ideias basilares e fundamentais do direito. Orientam o legislador na feitura das normas e, também, o aplicador do direito, diante de uma lacuna ou omissão legal. (positivados ou não)

Ex: 3 princípios positivados art 5º da CF

Devido processo legal: se o processo não segue a fórmula o processo será invalidado.

Contraditório: as partes tem o direito de se manifestar sobre as alegações da outra.

Ampla defesa: provas as minhas alegações – a minha razão jurídica.

Sanção e Coação:

Sanção: todo e qualquer processo de garantia daquilo que se determina como uma regra. Pode ser moral ou jurídica.

Coação:Primeiro, violência física ou psíquica, que pode ser realizada contra uma pessoa ou um grupo de pessoas. Segundo, é o próprio direito no sentido de arma para o cumprimento do mesmo.

Estrutura da norma jurídica:

Validade:

Cientifica: A norma jurídica deve ser estabelecida por um órgão competente. Deve apresentar compatibilidade com a constituição federal.

Controle difuso: válido para determinado caso – efeito produzido pelo juiz.

Controle concentrado: feito pelo STF – valendo, assim, para todos os casos.

Filosófica: válida é a norma que observa a sua superior. O direito é valido se corresponde a justiça (perigo – pessoas com diferentes conceitos de justiça)

Vigência do direito:

Sua obrigatoriedade circunscrita em certo período de tempo.

Vacatio Legis – tempo desde a publicação da lei até a adaptação social a ela, entrada em vigor.

objetivo: o que está na lei é válido, porém seus efeitos são postergados.

Eficácia:

Eficaz é o direito efetivamente observado e que atinge a sua finalidade – depende do contexto em que se insere.

Ex: Lei do cavalo na praça da Sé – é válida, tem vigência porém não é eficaz.

Lacuna e integração das leis:

Lacuna: quando não há lei o juiz precisa levar em conta os costumes para chegar a uma solução. No penal não há lacunas, uma vez que só é crime aquilo previsto em lei. A jurisprudência também serve para julgar.

Integração: utilização de normas diferentes para ajudar na solução do problema – Para suprir uma lacuna utiliza-se de outros códigos que ajudem a formular a solução.

Direito Positivo e Natural:

Direito Positivo: direito vigente, garantido por sanções, coercitivamente aplicadas, efetivamente observadas – necessário, cumprido e cobrado pelas pessoas.

Resulta do ato de vontade: depende de uma ação do homem, é heterônomo porque é imposto pelo Estado.

Direito Natural: Não depende do ato de vontade – é evidente, espontâneo, e autônomo. Decorre automaticamente da condição de ser humano e faz parte do ideal jurídico. Ex: direito à vida.

Licito e Ilícito jurídico:

Licito:

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