Introdução ao estudo do direito
Seminário: Introdução ao estudo do direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: karenbastos • 13/3/2014 • Seminário • 1.447 Palavras (6 Páginas) • 235 Visualizações
Introdução ao estudo do direito:
Direito: definição e características
Definição:
Regra de conduta obrigatória – sua inobservância com uma sanção. Livre arbítrio – cometer ou não.
Quando não há mecanismos efetivos de sanção causa-se a sensação de impunidade.
Sistema de conhecimentos jurídicos: a evolução ocorre de forma distinta em cada sociedade e, assim, também é com o direito.
Direito comparado: compara sistemas jurídicos com a finalidade de melhorar o seu próprio.
Faculdade/ Poder agir do outro: direito subjetivo.
Características:
Permitem que vivamos em harmonia já que fazem com que o direito seja cumprido.
Bilateralide: Direito e obrigação – as vezes temos ou um, ou outro.
Coercibilidade: força através do poder judiciário – lei.
força: instrumento necessário para o cumprimento da norma jurídica (nem mais,nemmenos) – em alguns casos, quando a lei não é cumprida, aplica-se a força física.
Ciência jurídica: objeto x finalidade
Direito e moral:
Moral: comportamento esperado
Direito: comportamento obrigatório
Obs: quem não cumpre o comportamento esperado não é punido na esfera judicial, mas sofre sanção de cunho social.
Direito e ciência afins:
Medicina legal: ciência médica que interfere na solução do processo, buscando a verdade.
ex: pericia, exame de DNA
Psicologia jurídica: formação técnica da ciência da psicologia que interfere no processo, buscando a verdade.
Ex:Tenta justificar o motivo do crime de acordo com a vida do réu – renda familiar, localização, etc (atenuante ou agravante)
Psicologia criminal: ramo da psicologia que interfere no processo em busca da verdade, porém com enfoque diferente. A resposta é buscada na cabeça do criminoso.
Direito e as ciências sociais:
Filosofia: indaga as condições mediante as quais a concretização do fenômeno jurídico é possível.
Teoria geral do Direito: representa a parte geral comum a todas as formas de conhecimento positivo do direito, aquela na qual se fixam os princípios ou diretrizes capazes de elucidar-nos sobre a estrutura das regras jurídicas.
Sociologia: verificar como a vida social comporta os diversos tipos de regras, como reage em relação a elas, nestas ou naquelas circunstâncias.
Morfologia do Direito:
Princípios gerais do direito: ideias basilares e fundamentais do direito. Orientam o legislador na feitura das normas e, também, o aplicador do direito, diante de uma lacuna ou omissão legal. (positivados ou não)
Ex: 3 princípios positivados art 5º da CF
Devido processo legal: se o processo não segue a fórmula o processo será invalidado.
Contraditório: as partes tem o direito de se manifestar sobre as alegações da outra.
Ampla defesa: provas as minhas alegações – a minha razão jurídica.
Sanção e Coação:
Sanção: todo e qualquer processo de garantia daquilo que se determina como uma regra. Pode ser moral ou jurídica.
Coação:Primeiro, violência física ou psíquica, que pode ser realizada contra uma pessoa ou um grupo de pessoas. Segundo, é o próprio direito no sentido de arma para o cumprimento do mesmo.
Estrutura da norma jurídica:
Validade:
Cientifica: A norma jurídica deve ser estabelecida por um órgão competente. Deve apresentar compatibilidade com a constituição federal.
Controle difuso: válido para determinado caso – efeito produzido pelo juiz.
Controle concentrado: feito pelo STF – valendo, assim, para todos os casos.
Filosófica: válida é a norma que observa a sua superior. O direito é valido se corresponde a justiça (perigo – pessoas com diferentes conceitos de justiça)
Vigência do direito:
Sua obrigatoriedade circunscrita em certo período de tempo.
Vacatio Legis – tempo desde a publicação da lei até a adaptação social a ela, entrada em vigor.
objetivo: o que está na lei é válido, porém seus efeitos são postergados.
Eficácia:
Eficaz é o direito efetivamente observado e que atinge a sua finalidade – depende do contexto em que se insere.
Ex: Lei do cavalo na praça da Sé – é válida, tem vigência porém não é eficaz.
Lacuna e integração das leis:
Lacuna: quando não há lei o juiz precisa levar em conta os costumes para chegar a uma solução. No penal não há lacunas, uma vez que só é crime aquilo previsto em lei. A jurisprudência também serve para julgar.
Integração: utilização de normas diferentes para ajudar na solução do problema – Para suprir uma lacuna utiliza-se de outros códigos que ajudem a formular a solução.
Direito Positivo e Natural:
Direito Positivo: direito vigente, garantido por sanções, coercitivamente aplicadas, efetivamente observadas – necessário, cumprido e cobrado pelas pessoas.
Resulta do ato de vontade: depende de uma ação do homem, é heterônomo porque é imposto pelo Estado.
Direito Natural: Não depende do ato de vontade – é evidente, espontâneo, e autônomo. Decorre automaticamente da condição de ser humano e faz parte do ideal jurídico. Ex: direito à vida.
Licito e Ilícito jurídico:
Licito:
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