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Introdução ao estudo do direito

Seminário: Introdução ao estudo do direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/4/2014  •  Seminário  •  330 Palavras (2 Páginas)  •  277 Visualizações

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Atividade de Autodesenvolvimento

Aula-tema 01: Introdução ao Estudo do Direito

Passo 01: Leia o seguinte texto sobre o aborto.

“A inviolabilidade do direito à vida traz a lume a discussão se, para uma proteção

constitucionalmente adequada, faz-se indispensável a criminalização do aborto, sob

pena de violação do princípio da proporcionalidade (“proibição por defeito”).

À guisa de ilustração, vale mencionar alguns exemplo aborto no direito comparado.

O Tribunal Constitucional Federal da Alemanha decidiu (1993, caso “Aborto II’’) que o

direito d o feto à vida, embora tenha um valor elevado, não se estende a ponto de

eliminar todos os direitos fundamentais da gestante, havendo casos em que a

realização do aborto deve ser admitida. Com base nesse entendimento, considerou

válida a lei que, em regra, proíbe o aborto, sem criminalizar a conduta da gestante,

desde que sejam adotadas outras medidas para a proteção do feto.

Na França, a legalização do aborto é tratada como uma questão de “saúde pública”,

por ter um custo menor para a sociedade e oferecer menos riscos à saúde e à vida da

gestante que o abordo clandestino.

No Reino Unido, com exceção da Irlanda do Norte, o aborto foi legalizado em 1967,

passando a ser admitida sua prática até a 24º, semana de gestação.

Nos Estados Unidos, a Suprema Corte reconheceu à mulher o direito individual amplo

de realizar o aborto no primeiro trimestre de gestação, impedindo que os Estados da

federação proibissem o aborto durante este período (caso Roe VS Wade, 1973 e, mais

recentemente, no caso Planned Parenthood of Southwestern vs Casey, 1992). A partir

do segundo e terceiro trimestres, as restrições instituídas por leis estaduais podem ser

progressivamente mais severas.

Independentemente do momento de fixação do início da vida humana, o aborto não

precisa ser necessariamente criminalizado, desde que adotadas outras medidas de

proteção à vida do feto.

O Código Penal brasileiro prevê duas hipóteses de não punibilidade do aborto: quando

a má formação do feto coloca em risco a vida da gestante quando a gravidez é

resultante de estupro (CP, art. 128, I e II). No primeiro caso (aborto necessário ou

terapêutico), a rigor, trata-se de uma excludente de antijuridicidade (estado de

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