Inventario
Seminário: Inventario. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 190975 • 28/9/2013 • Seminário • 8.526 Palavras (35 Páginas) • 414 Visualizações
INVERTÁRIO
O inventário é um procedimento, que tem como finalidade reorganizar o patrimônio que é transferido aos herdeiros, quando todos os herdeiros, maiores e capazes, não demonstrarem qualquer discordância quanto aos termos da partilha, a realização de inventário judicial não será necessária, a lavratura da escritura pública (art.982,§ 1ª, CPC) deverá ser realizada em consonância com o dispositivo na Resolução nª 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. O Conselho Nacional de Justiça frisa o caráter facultativo do procedimento, o que já esta descrito pelo art.982, caput, CPC, “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a registro imobiliário”.
A solicitação de suspensão ou extinção do procedimento judicial de inventário, pode se dar a qualquer momento, pelo prazo de 30 dias, ou desistência da via judicial, o inventário negativo é comprovar a inexistência de patrimônio transmitido pela via extrajudicial, deve ser feito para que possa ser realizado um novo casamento. A abertura de um inventário se inicia a partir do pedido por aquele que esteja na administração do espólio (art.987,caput,CPC), ou por qualquer um dos legitimados concorrentes a nomeação do inventariante, a competência a ser processado perante o juízo especializado em família e sucessão, onde houver, a legitimidade para requerer a abertura do inventário as pessoas referidas nos arts.987 e 988,CPC,o interesse público na reorganização do patrimônio do de cujus permite que o magistrado provoque, por portaria ,o inicio do inventário.
A função do inventariante é de administrador judicial, o inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias após a sua nomeação formal, a sua remoção é por falta, isto é, pela pratica de ato omissivo ou comissivo, a decisão que decreta a perda do cargo do inventariante e recurso cabível, contra a decisão interlocutória que o julgar cabe agravo de instrumento.
Antes da partilha é realizada a avaliação dos bens, caso a Fazenda Pública não aceite à estimativa constante nos autos (art.1.013, CPC), ultrapassada a fase de avaliação o processo passará a fase da partilha, desde que não exista pedida de habilitação de credor para o pagamento de dividas que foram incluídas pelo inventariante (art.1.017, CPC), transitada em julgado a sentença que resolver a partilha, as partes receberão o formal de partilha para posterior registro, o qual conterá o resumo de todo o processo de inventário, não será necessário quando o autor da herança tiver realizado a partilha dos bens em vida (art.1.031, CPC) é a partilha amigável.
A sobrepartilha é uma ação que será utilizada pelos herdeiros quando for descoberta a existência de outros bens pertencentes ao de cujus e que não foi alvo de partilha (art.1.040, CPC), a sobrepartilha deve correr nos autos do inventário do autor da herança, assim, compete ao juízo que processou e julgar a ação de sobrepartilha extrajudicial, ainda que o inventário ou a partilha tenham se realizada.
INVENTÁRIO
O procedimento do inventário vem regular toda e qualquer relação familiar que possam gerar consequências ao patrimônio do de cujus e causar eventuais danos aos interesses de seus sucessores, pode ser realizado através do inventário judicial se houver testamento ou interessado incapaz, porém, se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública (art. 982 CPC), o inventário judicial constitui processo de caráter contencioso e deve ser instaurado no último domicilio do autor da herança (art.96, CC), o extrajudicial, por escritura pública, quando todos os herdeiros, maiores e capazes, não demonstramos qualquer discordância quanto aos termos da partilha, a lavradura da escritura pública (art.982,§1ª, CPC) deverá ser realizada. Temos também o inventário negativo tem como finalidade comprovar a inexistência de patrimônio transmitido pelo de cujus, é necessário para determinada pretensões, também pode ser feito extrajudicial por escritura pública.
O prazo para abertura do inventário é automático após sua morte (art.1.784, CC), o art. 983 do CPC, estabelece que os interessados deverão requerer abertura do processo de arrolamento ou inventário em 60 dias a contar da abertura da sucessão, limite da cognição judicial, no procedimento de inventário, de acordo com o art.984, CPC, todas as questões que possam ser comprovadas de plano, mediante prova documental.
A legitimidade para requer o inventário inicia-se pelo pedido de abertura, o qual será realizado por aquele que esteja na administração do espólio (art.987, CPC), ou por qualquer um dos legitimados concorrentes. No que diz respeito à competência em razão da matéria, o inventário ou partilha a ser processado perante o juízo especializado em família e sucessões, onde houver, em atenção à organização judiciária local, poderá tal competência ser atribuída a juízos distritais ou foros regionais.
A nomeação de inventariante se dar pela nomeação do juiz, que como regra será o cônjuge, o companheiro ou herdeiro, além das demais pessoas referidas no art.990, CPC, da função do inventariante assemelha-se às do administrador judicial será responsável pela representação ativa e passiva do espólio, bem como pela sua administração, a remoção e destituição do inventariante se dar, por falta, pela prática de ato omissivo ou comisso, dentro do processo ou por fora dele, mas ligado ao processo à destituição é por fato exterior a ele, como a condenação criminal, que retira a idoneidade, e a falência, que pode envolver idoneidade moral ou técnica.
Impugnação nos próprios autos e decisão imediata, havendo alguma impugnação às primeiras declarações, o juiz decidirá de modo fundamentado (art. 1.000, CPC). Ha habilitação e união homoafetiva “é de se manter a decisão que indeferiu a habilitação de companheiro nos autos do inventário, até o reconhecimento judicial da união homoafetiva, nada impedindo a reserva de bens’’, nos termos do art.1001, CPC”.
A finalidade da colação é a de igualar as legitimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos (herdeiros necessários) trazer à conferência bem o objeto de doação ou de dote que receberam em vida do ascendente comum, portanto, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança, a legitimidade para exigir a colação é
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