Investigação Criminal
Ensaios: Investigação Criminal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 291018 • 28/10/2013 • 2.552 Palavras (11 Páginas) • 521 Visualizações
Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul
Campus Virtual
Avaliação a Distância
Disciplina: Criminalística e Investigação Criminal
Curso: Segurança Pública
Professor: MÁRCIA CRISTIANE NUNES SCARDUELI
Nome do aluno: Ana Paula Barboza da Silva
Data: 03.05.2013
Orientações:
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1- O artigo 155 do Código de Processo Penal prescreve que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
O que é "prova" e qual sua importância em uma investigação criminal?
Segundo o lexicógrafo (dicionarista) Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, prova significa “aquilo que atesta a veracidade ou a autenticidade de alguma coisa; demonstração evidente”. Do latim probatio –“ é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros, por exemplo: Peritos, destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma informação” (FERNANDO CAPEZ). Assim, tem por finalidade formar a convicção do juiz acerca dos elementos necessários à decisão da causa. Ainda, convencê-lo a respeito da verdade de um fato litigioso. O objeto da prova é o fato que a parte pretende provar. Então a prova é o elemento atestador do fato. Já, o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Camargo Aranha definiu: “a função da prova é essencialmente demonstrar que um fato existiu e de que forma existiu ou como existe e de que forma existe. É, portanto, uma tarefa reconstrutiva”. Esse esforço reconstrutor que atesta a veracidade ou a autenticidade de alguma coisa é um instrumento de comprovação dos fatos, como bem conceitua o Mestre em Ciências Penais Paulo Rangel quando preconiza: “no campo jurídico, podemos conceituar a prova como sendo meio instrumental de que se valem os sujeitos processuais (autor, juiz e réu), de comprovar os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento do exercício dos direitos de ação e de defesa”. Por outro lado, no que tange a finalidade da prova, conceitua o Promotor de Justiça e Professor Fernando Capez: “ destina-se à formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para o deslinde (apuração) da causa...”. A prova objetiva transformar a suspeita, em certeza. A prova não é uma obrigação processual e sim uma carga inerente a parte que deseja demonstrar alguma coisa, isto é , a essência do reconhecimento judicial de uma pretensão declarada. Em suma, a doutrina costuma definir que a prova é um ônus processual. Na investigação, a juntada aos autos da prova produzida tem como destinatário o Ministério Público que servirá de suporte para a propositura da ação penal, sendo assim um conjunto de elementos que enriquecerão o “peso” probatório da peça inicial.
2- Em praticamente todos os países modernos, a persecução penal é precedida de uma fase preliminar ou preparatória, destinada a apurar se houve crime e a identificar o seu autor. A atribuição de conduzir essa fase preliminar pode ser exclusivamente da polícia (sistema inglês, na tradição da Common Law) ou do Ministério Público, que dispõe para isso da Polícia Judiciária (sistema continental, na tradição da Civil Law). No sistema continental, essa fase preliminar pode também ser complementada pelo instituto do Juizado de Instrução, que dispõe da Polícia Judiciária para aprofundar as investigações. (Michel Misse. O Inquérito Policial no Brasil. Rio de Janeiro: UFRJ/NECVU, 2010)
No Brasil qual o documento que formaliza a investigação criminal? Quem o elabora?
Para o Professor Capez, o documento que realiza a investigação criminal é o Laudo Pericial , pois é nele que se oficializa a prova. Ainda, segundo a doutrina de Capez, Laudo Pericial, nada mais é do que “o documento elaborado pelos peritos”. Eis o que dispõe o Art. 160, caput, do CPP: “Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados”. O inquérito policial constitui uma das garantias do devido processo legal, instituto relacionado expressamente como direito fundamental no inciso LIV, do Art. 5º, da Magna Carta: “ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A natureza jurídica do inquérito policial é de um procedimento necessário, de caráter administrativo e natureza relativamente inquisitiva, realizado pela Polícia Judiciária e presidido por Delegado de Polícia de carreira, em consonância com o Art 4º do CPP que diz que “ a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”. É oportuno esclarecer, também, que o parágrafo único, do citado Artigo, dispõe que: “a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”. É importante consignar que a autoridade policial não tem competência, mas sim atribuições. O termo competência, empregado no parágrafo único, do Art. 4º, do CPP, deve ser entendido como poder conferido a alguém para conhecer determinados assuntos, não se confundindo com competência jurisdicional, que é a medida concreta do poder jurisdicional. Afinal, o órgão responsável pela persecução criminal é o Ministério Público, que encarregado da acusação, procura a condenação do suposto autor do crime, após o recebimento do IP entregue pela Polícia Civil, no âmbito Estadual, ou Federal, no âmbito
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