Irevisão De Contrato
Monografias: Irevisão De Contrato. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: igor69 • 13/2/2014 • 5.721 Palavras (23 Páginas) • 247 Visualizações
brasileiro, casado, pedreiro, inscrito no CPF sob nº269.037.330-00, residente a rua Santo Amaro, nº1054, São Jorge, Capão da Canoa/RS, vem perante V. Exa., por seus procuradores signatários, com o costumado e profuso respeito e o devido acatamento, promover a presente:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Em desfavor de BANCO FIAT S/A, instituição financeira inscrita no CNPJ sob nº61.190.658/0001-06, com sede na Av. Antonio Massá, 361, Poá, na cidade de São Paulo/SP, passando para tanto, a expor e requerer o que segue:
DOS FATOS
O autor em 27/01/2012 firmou contrato de financiamento com o Requerido, contrato nº41425977 no valor líquido financiado de R$24.690,00 (vinte e quatro mil seiscentos e noventa reais), para pagamento em 60 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$649,16 (seiscentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos). Com vencimento da primeira delas em 27/02/2012 e as demais sucessivamente de trinta em trinta dias, com taxas de juros compostos de 21,50% ao ano.
Dito financiamento foi destinado a aquisição do automóvel FIAT/PALIO FIRE ECO 1.0 8V A2C ANO 2001/2012 o qual é destinado ao uso exclusivo de seu trabalho.
Trata-se de típico contrato de adesão, que mesmo indexado com juros exorbitantes, o autor com enormes esforços e sacrifícios conseguiu adimplir com as parcelas vencidas de 27 de fevereiro de 2012 á 27 de agosto de 2013, totalizando 19 (dezenove) parcelas já pagas. Somando o total pago de R$12.540,00 (doze mil quinhentos e quarenta reais), restando ainda, segundo o banco, a importância de R$20.150,00 (vinte mil cento e cinquenta reais).
Nenhuma atividade econômica e honesta é capaz de proporcionar tanta lucratividade, as cobranças praticas pelo requerido ultrapassam em dobro o valor financiado, o que, sem duvidas, causa enriquecimento ilícito.
Assim, ao autor, não resta alternativa, senão através da presente ação se ver judicialmente protegido contra tais métodos abusivos e desleais impostos unilateralmente no contrato de adesão.
DA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE ADESÃO E A ABUSIVIDADE CONTRATUAL
A doutrina e a jurisprudência, em uníssono, atribuem aos negócios celebrados entre o Autor e a Ré o caráter de contrato de adesão por excelência.
Disciplina o art. 54 do C.D.C., acerca do que é contrato de adesão, verbis:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Nos contratos de adesão, a supressão da autonomia da vontade é inconteste. Assim o sustenta o eminente magistrado ARNALDO RIZZARDO, em sua obra Contratos de Crédito Bancário, Ed. RT 2a ed. Pag. 18, que tão bem interpretou a posição desfavorável em que se encontram aqueles que, como o Autor, celebraram contratos de adesão junto ao banco, verbis:
“Os instrumentos são impressos e uniformes para todos os clientes, deixando apenas alguns claros para o preenchimento, destinados ao nome, à fixação do prazo, do valor mutuado, dos juros, das comissões e penalidades“.
Assim, tais contratos contêm inúmeras cláusulas redigidas prévia e antecipadamente, com nenhuma percepção e entendimento delas por parte do aderente. Efetivamente é do conhecimento geral das pessoas de qualidade média que os contratos bancários não representam natureza sinalagmático, porquanto não há válida manifestação ou livre consentimento por parte do aderente com relação ao suposto conteúdo jurídico, pretensamente, convencionado com o credor.
Em verdade, não se reserva espaço ao aderente para sequer manifestar a vontade. O banco se vê no direito de cobrar o devedor. Se não adimplir a obrigação, dentro dos padrões impostos, será esmagado economicamente.
Não se tem, por parte da instituição financeira, nenhum tipo de possibilidade de manifestação de vontade por parte do aderente, que verdadeiramente só se faz presente para a assinatura do contrato, tendo, assim, que se sujeitar a todo tipo de infortúnio e exploração econômica que se facilmente observa, pois a qualidade de aderente só tem uma condição: “Se não assinar, nas condições estipuladas pela instituição financeira, não há liberação do crédito”.
Nessa perspectiva, o bom intérprete não abdica de pensar e, logo, não teme reavaliar suas opiniões; prefere os riscos da transformação à cômoda inoperância que conserva a iniqüidade.
E assim se compreende a intenção do Autor, que nada mais é do que pagar aquilo que é devido, com os valores corrigidos, seguindo os padrões da função social e da boa-fé nas relações contratuais.
Ensina Edilson Pereira Nobre Júnior, em sua obra intitulada “A proteção contratual no Código do Consumidor e o âmbito de sua aplicação”. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 27, p. 59, jul./set. 1998, verbis:
“à manifestação do consentimento e à sua força vinculativa seja agregado o objetivo do equilíbrio das partes, através da interferência da ordem pública e da boa-fé. Ao contrato, instrumento outrora de feição individualista, é outorgada também uma função social" 4.4_ "Timbra em exigir que as partes se pautem pelo caminho da lealdade, fazendo com que os contratos, antes de servirem de meio de enriquecimento pelo contratante mais forte, prestem-se como veículo de harmonização dos interesses de ambos os pactuantes" (p. 62).
E continua seu brilhante ensinamento:
"No campo contratual, a tutela desfechada pelo CDC se sustém basicamente em quatro princípios cardeais, atuando na formação e no cumprimento da avença, quais sejam a transparência, a boa-fé, a eqüidade contratual e a confiança" (p. 76).
Cláudia Lima Marques, atenta ao surgimento de um novo modelo contratual, propala haver "uma revalorização da palavra empregada e do risco profissional, aliada a uma grande censura intervencionista do Estado quanto ao conteúdo do contrato, é um acompanhar mais atento para o desenvolvimento da prestação, um valorizar da informação e da confiança despertada. Alguns denominam de renascimento da autonomia da vontade protegida. O esforço deve ser agora para garantir uma proteção da vontade dos mais fracos, como os consumidores.
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