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Por:   •  17/3/2015  •  1.228 Palavras (5 Páginas)  •  429 Visualizações

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O TRIBUNAL DO JÚRI E SEU HISTÓRICO

O Tribunal Popular, do Júri, ou somente Tribunal do Júri, talvez seja um dos mais antigos instrumentos jurídicos de jurisdição da história do direito. Há de se falar que existem indícios de seu funcionamento desde a época de Moisés, através dos chamados Conselhos dos Anciãos. Contudo, é evidente a participação teológica na jurisdição, pela clara subordinação dos “magistrados” da época ao poder sacerdotal.

O povo Hebreu iniciou a tradição do julgamento pela palavra oral, o Conselho dos Anciãos reunia-se a sombra de árvores, e não possuía limites fixados quanto à fixação da pena. Contudo, um dos principais princípios jurídicos que hoje tomamos por bases em todas as áreas do direito, o Princípio da Publicidade, era um pré-requisito para a formação do conselho jurisdicional, quando todos os julgamentos, debates e atos deveriam ser públicos.

O inicio da concretização do que conhecemos hoje como Tribunal do Júri, teve formação na Grécia antiga. O sistema de Tribunais era divido em dois, a Heliéia e o Areópago. A Heliéia era o principal colégio de Atenas, formada por quinhentos membros sorteados entre os cidadãos que tivessem no mínimo trinta anos, uma conduta ilibada e que não fossem devedores do Erário. As reuniões davam-se em praça pública, sendo presididas pelo archote, a quem cabia decidir pela declaração da culpa de um cidadão. Já, ao Areópago, cabia unicamente o julgamento de homicídios premeditados e sacrilégios.

“Na Atenas clássica, duas instituições judiciárias velam pela restauração da paz social: o Areópago e a Heliéia. Ambas apresentam pontos em comum com o Júri. O Areópago, encarregado de julgar os crimes de sangue, era guiado pela prudência de um senso comum jurídico. Seus integrantes, antigos arcontes, seguiam apenas os ditames de sua consciência. A Heliéia, por sua vez, era um Tribunal Popular, integrado por um número significativo de heliastas (de 201 a 2.501), todos cidadãos optimo jure, que também julgavam, após ouvir a defesa do réu, segundo sua íntima convicção. Parecem elementos bastantes para identificar aqui os contornos mínimos, o princípio ao qual a idéia de justiça popular historicamente se remeteria”[1].

O jurista Rogério Láurea Tucci, por outro lado, não admite a existência de um órgão puramente jurisdicional no âmbito criminal até o surgimento das Questiones, na Roma Antiga. A questione, tem seu fundamento baseado no que hoje conhecemos como Inquérito Policial. Sua finalidade era o de apurar os fatos verdadeiros das acusações num sistema acusatório, dando origem ao à jurisdição penal.

Durante esse período temos o inicio da formação do Conselho de Sentença, onde algumas regras foram estabelecidas para que os cidadãos pudessem participar. Presidida por um Preator, eram sorteados dentre mais ou menos mil pessoas, as que apresentavam os seguintes requisitos:

· Idade mínima de 30 anos

· Ser de livre nascimento

· Não ter sofrido nenhuma punição

· Não ser considerado incapaz

Devemos ressaltar que pela doutrina social de Roma, as mulheres eram consideradas incapazes, e não tinham direito de participar dos conselhos jurisdicionais, e nem de se prestar a acusar ninguém. Com exceção de se a acusação fosse contra parente próximo, a mulher tinha o direito de faze-lo caso houvesse a autorização do chefe de sua casa, o paterfamílias.

O acusador deveria oferecer o libelo apontando o crime imputado e a lei violada pelo acusado. Posteriormente, o acusado tinha seu nome publicado numa tábua, da qual só saia quando fosse absolvido, enquanto que o libelo permanecia no erário público. A citação representava a abertura do prazo de um ano para a apresentação, caso contrário haveria o confisco de bens do acusado. Cabia ao acusador a investigação necessária para comprovar a acusação, e o acusado tinha o direito de acompanhar toda a sua atividade, ou, até mesmo, indicar um preposto para controlá-la.

No Brasil o Júri teve inicio com a Lei 18 de Junho de 1822, tendo por finalidade julgar os crimes de impressa. Aqui, cerca de 24 pessoas idôneas, homens de bens e cidadãos de respeito atuavam como Juízes de Fato sobre as causas apresentadas.Tratando-se da época do império, esses homens eram nomeados pelo Corregedor e Ouvidor dos crimes, por ordem Procurador da Coroa e Fazenda, que atuava como Promotor de Justiça. A sentença do Júri, somente poderia ser mudada por ordem do Príncipe.

José Frederico Marques, em sua obra “A Instituição do Júri”, lembra ainda sobre essa época:

"Coube ao Senado da Câmara

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