TRIBUNAL DO JURI
Trabalho Universitário: TRIBUNAL DO JURI. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JUCILEIAMOTA • 13/9/2013 • 9.774 Palavras (40 Páginas) • 815 Visualizações
TRIBUNAL DO JURI
I - Conceito: "Tribunal composto de jurados sob a presidência de um juiz togado, cabendo àquele decidir da responsabilidade do réu (questões de fato) e a este a fixação da pena em função das respostas".
II - Princípios:
c)Soberania dos veredictos
Significa a garantia constitucional de que somente os jurados podem decidir sobre o mérito da causa.
d) Competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
1) Plenitude de defesa
Com efeito, a dignidade da pessoa humana, a cidadania, a própria vida, são valores fundamentais de subsistência da raça humana. Assim como o direito de ir e vir são condições básicas do próprio desenvolvimento humano, justamente por serem conquistas do homem na sua evolução histórica que são universalmente considerados como direitos ou garantias fundamentais.
Desse modo, a liberdade é indispensável ao homem para exercer seus direitos e obrigações na condição de cidadão, apesar de certas circunstâncias o Estado restringe o direito de ir e vir no âmbito do direito processual penal. No entanto, o direito a defesa, que por sinal, previsto constitucionalmente como cláusula pétrea possibilita ao indivíduo limitar o direito do poder-dever da realização da justiça estatal, como foi analisado no decorrer desta pesquisa, o princípio do estado de inocência não pode ser ignorado, haja vista o poder público demonstrar a culpa do investigado, acusado ou denunciado.
Outro ponto que merece debate é sobre a diferença de plenitude de defesa e ampla defesa, afinal a Lei Maior previu duas vezes o direito de defesa, de modo categórico e abrangente no art. 5º incisos LV e XXXIII letra “a”, do qual buscamos um aprofundamento sobre o princípio-garantia.
Cabe frisar, sobre o direito à ampla defesa que aos acusados em geral poderão produzir provas em seu favor demonstrando sua inocência, podendo ser de duas formas: defesa técnica, no caso um advogado contratado ou nomeado, e a autodefesa. Ainda, cabe salientar, a possibilidade da autodefesa, da qual é garantido ao acusado o direito de audiência e o direito de presença diante o juiz togado, do membro do Ministério Público, podendo inspirar o magistrado na formação do convencimento no interrogatório.
Vê-se, portanto, que o preceito constitucional da plenitude de defesa é uma característica básica da instituição do júri, onde o acusado poderá através do interrogatório exercer a autodefesa, ainda, imprescindível a defesa técnica de um advogado preparado (LXXI) para enfrentar na tribuna o membro do Ministério Público e, em alguns casos mais o advogado contratado como assistente de acusação, mesmo que o acusado seja revel, não fique desamparado processualmente; (LXXII) deverá também, ser recebida pelo juiz presidente qualquer tese de defesa, que seja plausível pelo Direito, para assim levada em conta na ocasião do questionário, que no final do julgamento será votado na sala secreta pelo Conselho de Sentença, desse modo possibilitando aos jurados o exercício da liberdade de convicção ao decidir seus votos pelas provas apresentadas no referido ato de julgar.
2) Sigilo nas votações
Importante deixar consignado, que no tocante ao princípio constitucional de haver sigilo nas votações dos quesitos no Tribunal Popular não há nenhuma violação de outro princípio constitucional da publicidade. (LXXIII) Em sede de Tribunal de Júri o sigilo é elemento assegurador da imparcialidade, da independência, da liberdade de convicção e de opinião dos jurados.
Com efeito, entre os operadores do Direito, o procedimento do Tribunal do Júri é sistema processual ultrapassado, obsoleto, custoso ao próprio Poder judiciário, sem falar pela complexidades dos atos processuais que compõem acarretando a demora na prestação jurisdicional. Afinal, não só nos dias atuais existe critica ferrenha do instituto, pois José Frederico Marques apontava suas deficiências.
Por isso, pertinente o destaque:
O júri é uma instituição em pleno ocaso. O Brasil é um dos poucos países fora do mundo anglo-saxônico que ainda mantém, em suas linhas clássicas, esse decrépito tribunal de origem normanda. Não é de admirar, por isso, que, entre nós, ainda tenha seu prestígio o perempto e mitológico princípio do de jure judices, de facto juratore , princípio de há muito banido da ciência jurídica mesmo pelos poucos entusiastas que o júri consegue manter. Depois, no entanto, que os constituintes de 1946 nos deram aquele desastrado texto do art. 141, § 28, da Constituição Federal, (LXXIV) não é estranhável que nossa ciência processual ainda procure ressuscitar postulados arcaicos de um processo penal elaborado em fases culturais de parcos conhecimentos jurídicos (Marques, 2001, pág. 235).
Afirmando na necessidade de reforma do júri brasileiro, continua a critica ao referido Tribunal Popular:
Já era tempo de olharem os legisladores para esse problema tão sério e importante, dos julgamentos pelo júri. A manutenção do velho instituto, na realidade, não se justifica. No entanto, a admitir-se sua permanência, imprescindível se faz que se lhe estruturem os fundamentos e organização sob moldes mais racionais. Não é possível que só o Brasil ainda permaneça agarrado às antigas formas dessa instituição (Marques, 2001, pág. 239).
Sem nenhuma pretensão de fazer uma crítica clássico processualista retro mencionado ou qualquer doutrina contemporânea, muito pelo contrário, uma característica belíssima no fenômeno do Direito é sua diversidade, sua complexidade na interpretação de uma norma. Assim, indispensável posicionamentos divergentes.
Entretanto, o Tribunal do Júri, não possui apenas atos processuais que merecem críticas. Desse modo, devemos aqui, mencionar que o princípio fundamental do sigilo das votações na sala secreta (LXXV) representa aos próprios jurados, que estão exercendo função de extrema responsabilidade, que por sinal serviço público relevante (LXXVI) representa uma segurança jurídica , pois não serão coagidos pelo juiz togado, pela acusação ou pela defesa, ou a própria Lei (LXXVII) a manifestarem publicamente sua opinião e convicção
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