Juridico
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TRABALHO TEORIA GERAL DO PROCESSO.
FONTE FGV RIO
1) Raquel propõe demanda de execução de alimentos, sob o rito previsto no art. 733 do CPC, com base em título judicial proferido nos autos de ação de separação judicial litigiosa cumulada com pedido de guarda de filhos, fixação de alimentos provisionais, partilha de bens, regulamentação de visitas e medida de separação de corpos com pedido liminar. Em decisão interlocutória naqueles autos, foi fi xada, em favor da exequente, verba qualificada como não alimentar, em decorrência de frutos que lhe cabem dentro do patrimônio do casal, uma vez que o executado estava na posse e administração dos bens. Afirmou a exequente, que, a fi m de privá-la de receber os valores, o executado tem efetuado suas movimentações financeiras por meio de conta-corrente de titularidade de sua mãe, motivo pelo qual não foi encontrado saldo sufi ciente na conta. Foi expedido alvará para a retirada de quantia da conta bancária da mãe do executado, bem como o bloqueio de contas de sua titularidade. Por fim, não, havendo o pagamento, decretou o juiz, de ofício, a prisão do executado pelo prazo de trinta dias, ao reconhecer o não pagamento e não acatar a justificativa apresentada. Por fim, este impetrou habeas corpus. Pergunta-se:
a) Em quais casos é permitida a prisão civil?
b) A prisão leva em conta a liberdade, enquanto os alimentos levam em consideração a subsistência do alimentando. Sendo estes dois valores fundamentais contrapostos, como deve ser feita a ponderação no caso concreto?
c) Poderia o juiz ter decretado a prisão civil do executado de ofício? Houve imparcialidade? Justifique.
d) O caso trata de dívida de natureza alimentar ou não alimentar? No último caso, seria possível a prisão do executado pelo não pagamento da dívida?
Referência: STJ. RHC 28.853. Rel. para acórdão Min. Massami Uyeda. Terceira Turma. J. 1/12/2011. DJ. 12/3/2012
2) Em ação penal, na qual houve a condenação do réu, o assistente de acusação apelou a fim de que fosse aumentada a pena aplicada. Tal apelação foi conhecida e provida por maioria. Interpostos embargos infringentes, o Tribunal cancelou a pena, sob o argumento de que o assistente não pode- ria ter recorrido. Inconformado, o assistente interpôs recurso especial para o STJ. Responda:
a) É possível que o assistente de acusação recorra de decisões, mesmo que o Ministério Público não o faça? Justifique.
b) A sentença penal condenatória faz coisa julgada no âmbito cível? Esclareça.
c) O processo penal pode ser visto como jurisdição voluntária?
Referência: STJ. REsp 13.375. Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. Sex- ta Turma. J. 12/11/1991.
3) João e Bruna, casados, faleceram em decorrência do mesmo acidente automobilístico, havendo presunção de comoriência. Pedro, irmão de Bruna requereu a retificação do registro de óbito, com base no art. 109 da Lei de Registros Públicos, alegando que, na verdade, sua irmã falecera quinze minutos após João, de acordo com os laudos emitidos pelo hospital onde ambos foram atendidos. Citados, os filhos do primeiro casamento de João, contestaram a demanda. Em primeira instância houve sentença de procedência do pedido. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça anulou o processo desde o seu início, ao argumento de que, como o objeto da demanda era o desfazimento da presunção de comoriência, incabível seria a jurisdição voluntária do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Pergunta-se:
a) Quais são as diferenças entre jurisdição voluntária e jurisdição contenciosa?
b) É cabível, no caso, a utilização contenciosa ou se faz necessária a juris- dição voluntária?
c) Agiu corretamente o Tribunal ao anular todos os atos processuais desde o início da demanda?
Referência: STJ. REsp 238.573. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta Turma. J. 29/8/2000. DJ. 9/10/2000.
4) Isabel, funcionária de sociedade de telefonia, impetra habeas corpus contra o Tribunal de Justiça. Informa a impetrante que o juízo da 6ª Vara de Família expediu ofício determinando a quebra de sigilo telefônico de réu em processo que nele tramitava. Isabel, por entender não ser lícito o cumprimento da decisão, objetiva não sofrer consequências de natureza penal. Pergunta-se:
a) Há possibilidade de quebra de sigilo telefônico no processo civil?
R: sim. Somente É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema
excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos
ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de
sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial
para apurar incidente de natureza civil.
b) Há possibilidade de relativização do princípio informado pelo art. 5º, XII, da CRFB? Se sim, sob quais fundamentos? Tal princípio é absoluto?
R: não
c) Poderia Isabel, sob o argumento de entender não ser viável a quebra do sigilo telefônico no caso apresentado, se recusar a cumprir determinação judicial?
R: não. Pois estava obstruindo investigação judicial.
d) Há fundamentos suficientes que justifiquem a impetração de habeas corpus preventivo?
R: Sim . Pois Isabel ao ter ciência de que descumpriu determinação judicial, impetrou habeas corpus preventivo caso fosse presa por desobediência.
Referência: STJ. HC 203.405. Rel. Min. Sidnei Beneti. Terceira Turma. J. 28/6/2011.
5) Mario propõe em face de Roberto demanda indenizatória, cujo pedido foi certo com relação aos danos materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando, contudo, o réu a pagamento superior ao pedido feito na inicial, sob o fundamento de que os danos sofridos foram comprovados, mas tal pedido foi baseado em mero orçamento, cuja majoração restou comprovada ao longo do processo. Recorre o réu, alegando julgamento ultra petita. Sendo assim, responda:
a) A fixação de indenização em valor superior ao pedido feito na inicial caracteriza julgamento ultra petita no caso apresentado? Justifique.
b) Foi correta a decisão do juízo de primeira instância ao condenar o réu em indenização acima do pedido feito na inicial sob o fundamento de este ter sido feito com base em estimativa? Justifique.
Referência: STJ. REsp 533.163. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Tur- ma. J. 2/6/2005. DJ 1/8/2005.
6) Bernardo foi condenado à pena de dois anos e três meses de detenção, em regime aberto, pela prática de homicídio culposo na condução de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/97). Sua pena foi substituída por duas restritivas de direito. Em apelação, arguiu preliminarmente, a nulidade absoluta do processo por ausência de defesa, uma vez que o advogado que o representava à época da apresentação das alegações finais pugnou pela sua condenação, nos termos da manifestação ministerial, não apresentando nenhuma tese em seu favor; e, no mérito, pleiteou sua absolvição. Responda:
a) Como deve decidir o tribunal?
b) Levando-se em consideração que o advogado de Bernardo não apresentou tese de defesa, houve aplicação substancial dos princípios da ampla defesa e do contraditório? Houve defesa substancial ou meramente formal?
Referência: STJ. REsp 1.000.256. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Quin- ta Turma. J. 3/3/2009. DJ. 30/3/2009.
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