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Jurisdição Constitucional

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Por:   •  15/3/2015  •  370 Palavras (2 Páginas)  •  218 Visualizações

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Ricardo Dourado – 2012.01.293121-1

Jurisdição Constitucional – Aula 01

Questão objetiva:

Quando se tem uma norma ao mesmo tempo material e formalmente inconstitucional?

(a) Quando a norma infraconstitucional conflita com o texto da Constituição da República.

x(b) Quando na elaboração da norma infraconstitucional, não se observa rigorosamente o processo de sua elaboração.

(c) Quando o conteúdo da norma infraconstitucional conflita com o texto da Constituição da República e também contém vício com relação a sua formação.

(d) Quando a norma infraconstitucional se conforma perfeitamente com o texto da Constituição da República, mas não com os tratados internacionais sobre direitos humanos.

Questão discursiva:

O Estado do Rio de Janeiro, diante das crescentes taxas de violência, decide elaborar uma lei ordinária estadual que prevê a majoração das penas de diversos crimes e a redução da maioridade penal para 16 anos. Robson Braga, deputado estadual de oposição, decide consultá-lo(a), na qualidade de advogado(a), acerca da constitucionalidade da referida lei. Formule a resposta a ser dada a Robson, destacando se há vício de inconstitucionalidade e, em caso afirmativo, como ele pode ser classificado.

RESP: Sim, há vício de inconstitucionalidade formal. A inconstitucionalidade formal decorre da criação de um ato legislativo em desconformidade com normas de competência e os procedimentos estabelecidos para o seu devido ingresso no ordenamento jurídico.

A inconstitucionalidade decorrente de vício formal se verifica quando há desrespeito ao processo legislativo posto constitucionalmente, ou seja, no processo de elaboração da norma, podendo ocorrer por existência de vício formal subjetivo ou de vício formal objetivo.

O vício formal subjetivo é o que ocorre na fase de iniciativa da lei. Logo, acontece quando há usurpação de competência da iniciativa legislativa. Diz-se subjetivo porque se relaciona com "quem" deveria ter deflagrado e "quem" efetivamente deflagrou o processo legislativo. Cabe aqui a observação de que, segundo posicionamento do Supremo, é vício insanável, ou seja, a sanção do Chefe do Executivo não supre o vício de iniciativa (ADIN 1.963)

Já o vício formal objetivo é o verificado nas demais fases do processo legislativo. Um exemplo é uma emenda constitucional aprovada por quorum diferente do estabelecido pela Constituição.

A competência para legislar sobre Direito Penal está inserida na segunda espécie. É, portanto, competência privativa da União legislar sobre Direito Penal, conforme expressamente dispõe o art. 22, I, da CF.

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