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Jurisdição Poder Judiciário

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Por:   •  31/5/2014  •  1.190 Palavras (5 Páginas)  •  283 Visualizações

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(Etapa 1).

-Jurisdição, Poder Judiciário

-Introdução

O texto aborda a questão do “Ativismo Judicial”, em relação às entrevistas retiradas dos sites que constam nas referências bibliográficas abaixo. Abordaremos as principais ideias dos entrevistados: Ministro Jose Celso de Mello Filho e o Historiador e Bacharel em Direito Cássio Schubsky citando os argumentos que convergem, e as controvérsias entre eles.

-Ativismo Judicial

O Ministro José Celso de Mello Filho é irredutível sobre o ativismo, afirma que estão investidos constitucionalmente para interpretar e reelaborar as normas, garantindo os anseios sociais e políticos. Essa “atives” é devido à inércia do Poder Legislativo e a baixa qualidade das leis ocasionando as inconstitucionalidades.

Segundo ele o Supremo tem clara e nítida visão do processo constitucional o que permite que dêem passos nas matérias de Mandado de Injunção como também em outros temas. E que caberá ao Supremo impedir atos contra a Constituição e práticas autocráticas.

O Historiador Cássio Schubsky explana sobre a origem do Direito, que juristas sempre tiveram papel importante na história do Brasil e que houve considerável evolução, apesar de existir resquício das origens nobres como a reverencia e a ritualística judicial.

-Ponto divergente

-Divergente: Ativismo Judicial, Poder Legislativo inerte, Excesso de Medidas Provisórias, O SFT pode ditar regras diante da inércia do Legislativo, as leis precisam evoluir conforme os anseios sociais, políticos e econômicos, poucos órgãos para suprir a demanda, estimular mais debates, Supremo ditando regras para questões políticas, forma antidemocrática de escolha dos ministros, vitaliciedade dos ministros, Interferência do Supremo em outros órgãos.

-CONCLUSÃO

Para Cássio Schubsky a Constituição de 88 deu maior autonomia à Justiça, no entanto, manteve-se neutro em seu posicionamento, quando disse que é positiva a maior autonomia concedida a Justiça, mas há a possibilidade de distorções e exageros por parte da mesma. Diz ainda o historiador que a evolução dos poderes depende de treino, não sendo suficiente um culpar o outro dizendo que não cumprem seu respectivo dever.

Já para o Ministro José Celso de Mello Filho, o Supremo Tribunal Federal desenvolveu uma jurisprudência, com o advento da Constituição de 88, que lhe permite atuar como uma espécie de “força moderadora” no complexo entre os poderes da República, desempenhando um papel de instância de equilíbrio e um papel harmônico, destinada a compor os conflitos institucionais que surgem não apenas entre o Executivo e o Legislativo, mas também, entre esses poderes e os próprios juízes e tribunais.

Concluímos que o judiciário, legitimado pelos poderes que lhe foram concebidos pela constituição cumpre com sua função ao engajar-se no ativismo judiciário, pois se manifesta quando

provocado a remediar normas doentes e decidir sobre matérias não normatizadas e, além disso, mesmo que não pareça ser tão democrático, vê-se necessário tal ativismo em razão da omissão e da ineficácia que o Poder Legislativo vem mostrando nos últimos anos, que pode ser demonstrado não só pela morosidade da criação das leis, como também pelo elevado número de ações diretas promovidas perante o Supremo Tribunal Federal e, sobretudo, pelas inúmeras decisões declaratórias de inconstitucionalidade de leis editadas pela União Federal e pelos Estados-membros.

-REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Ministro José Celso de Mello Filho – Supremo Tribunal Federal: www.conjur.com.br/2006-mar-15/juizes_papel_ativo_interpretacao_lei;

Historiador e bacharel e Direito Cássio Shcubsky: www.conjur.com.br/2009-abr-26/entrevista-cassio-schubsky-historiador-justica-direito.

(Etapa 2).

-Competência. Problemática da Ação e do Processo

Para melhor compreensão da disciplina serão expostas as definições do que é competência, ação e processo.

-Competência: de forma simples é a “medida da jurisdição”, sendo, assim, a

distribuição da jurisdição entre os diversos órgãos do Poder Judiciário.

-Ação: é o direito ao exercício da atividade jurisdicional, é o direito de perseguir em juízo o que nos é devido.

-Processo: é um conjunto de regras que organiza a jurisdição, utilizado como instrumento pelo Estado no exercício da função jurisdicional, para resolver os conflitos e interesses.

-Comentário de Jurisprudência

a) Descrição do caso:

Trata-se de um recurso ordinário em mandado de segurança, para conceder um direito baseado no princípio da isonomia, devido um peculiaridade da parte recorrente, pois a mesma estava grávida no momento em que foi aprovada no concurso público, malgrado, não havia possibilidade de efetuar os demais testes para a sua admissão.

Por conseguinte a 1ª estância decretou que a candidata deveria ser eliminada, pois os editais expressavam a eliminação por falta em alguma fase da admissão no processo seletivo.

b)

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