Jurisdição Voluntária Ou Graciosa No Processo Civil
Trabalho Universitário: Jurisdição Voluntária Ou Graciosa No Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jpjhonata • 14/11/2013 • 3.816 Palavras (16 Páginas) • 287 Visualizações
Jurisdição Voluntária ou Graciosa no Processo Civil
Jurisdição graciosa ou voluntária, como a doutrina tradicional escreveu, está prevista nos artigos 1.103 a 1.210 do CPC, espécie do gênero jurisdição, arcabouço, também, da espécie contenciosa. Esta, contenciosa, é a forma clássica de jurisdição, sendo função assumida pelo Estado, gerada pela existência de uma lide.
O termo glorioso, que divide a doutrina quanto a sua origem, não se sabendo ao certo, acredita-se que tenha vindo do Direito Romano, na qual glosa se referia à jurisdição inter volentesi, que significa jurisdição voluntária, usada para distinguir da glosa inter nolente.
Na jurisdição voluntária não há conflito e, portanto, nem partes e sim um procedimento que envolve os interessados e que se encerra com sentença homologatória.
A doutrina posiciona que a jurisdição voluntária como função estatal, ela tem natureza administrativa e sob aspecto material é ato jurisdicional, no plano subjetivo orgânico. Em relação às suas finalidades é função preventiva e constitutiva.
Classificasse a jurisdição voluntária em três categorias, os dos atos meramente receptíveis, que seriam funções passivas do juízo, como a publicação de testamento; atos de natureza simplesmente certificantes, legalização de livros comerciais, visto de balanço; e atos que constituem verdadeiros pronunciamentos judiciais, como na separação amigável ou interdição.
Acerca do caráter administrativo da jurisdição voluntária, a doutrina fala de uma zona fronteiriça entre a função jurisdicional e a administrativa. Segundo a qual a jurisdição voluntária é substancialmente administrativa, mas subjetivamente exercida por órgãos jurisdicionais. Piero Calamamdrei (Direito Processual Civil, São Paulo: Bookseller) afirmou nesse sentido que a designação tradicional de Jurisdição é um equívoco, pois ela sugere a formação de um litígio que se compõe com a intervenção Estatal, e o fato de ser voluntário refere-se a um atributo de distinção da jurisdição contenciosa.
Não havendo litígio não se fala de partes, e do mesmo modo, de contestação. Na jurisdição voluntária têm-se interessados e a citação dá oportunidade manifestação de um dos interessados em 10 dias. Não havendo litígio nem um processo contencioso, não se admite nessa manifestação ou resposta a notificação reconvenção, embora, possa incidir efeito da revelia.
A litigiosidade pode ocorrer no efeito incidental e o juiz tem ampla e livre liberdade de investigação dos fatos podendo aplicar às soluções os elementos de conveniência e oportunidade, como por circunstâncias supervenientes, sem prejuízo aos efeitos já produzidos, poderá modificar a sentença.
Nesta forma de procedimentalidade processam-se os pedidos de: emancipação, sub-rogação, alienação, interditos, alienação, locação e administração de coisa comum, alienação de quinhão de coisa comum, extinção de usufruto e de fideicomisso.
Além da devida citação de todos os interessados, o Ministério Público também deve ser chamado ao processo, sob pena de nulidade (art. 1.105 do CPC).
1- Alienações Judiciais
A alienação judicial é considerada modalidade cautelar nos casos em que a constrição judicial recair sobre bens de fácil deterioração, que se encontrem avariados, que exijam grandes despesas para sua guarda, ou, ainda, em se tratando de semoventes. Também, pode visar à segurança dos interesses de incapazes, como forma de disposição de seus bens, ou mesmo não se tratando de alienação no curso do processo, pode ocorrer para a venda de coisa indivisível, existindo condomínio.
A alienação pode ocorrer durante o curso do processo, como um incidente acautelatório dos interesses das partes, como ser promovida isoladamente, independentemente de outros processos, nas hipóteses em que a lei não autoriza a alienação particular, ou quando não houver acordo entre os interesses.
A medida poderá ser decretada de ofício no curso do processo como o requerimento dos interessados ou depositários.
Em regra a alienação judiciária será por meio de leilão, porém, pode ocorrer por alienação direta se os interessados concordarem.
No leilão, o bem será vendido pelo preço alcançar. Efetuada a venda e deduzidas as despesas da alienação judicial, o líquido apurado é depositado à ordem judicial, em banco oficial, ou outra casa bancária, se não existir entidade daquela espécie no local.
A importância depositada sub-roga o ônus ou as responsabilidades a que estavam sujeitos os bens alienados. Isto quer dizer que, após a alienação judicial para todos os efeitos do direito, o preço apurado é que passa a suportar os ônus reais, como a hipoteca, o penhor, a caução, a cláusula de inalienabilidade etc, ou responsabilidades patrimoniais, como penhora e o arresto.
2- Separação Consensual
Aplicam-se a separação consensual as disposições dos arts. 1.120 a 1.124-A do CPC. A Lei n. 6.515/77, a lei do divórcio, em seu art. 34, dispõe sobre a aplicação do Código Processo Civil no procedimento para separação consensual.
Conforme o artigo 1124-A, acrescentado pela Lei n. 11441, de 04 de janeiro de 2007, prescreve que a separação consensual e o divórcio consensual, não tendo o casal filhos menores ou incapazes e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, que constará as disposições relativas à descrição dos bens comuns e à pensão alimentícia, se iminência necessidade de um dos cônjuges, e ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou a manutenção de nome adotado quando da constância do casamento.
A escritura pública é título hábil para registro civil e de imóvel sem necessidade de posterior homologação judicial. No entanto, deverá ser realizada na presença de pelo menos um advogado que será identificado no ato e também o assinará.
A dissolução consensual amigável extrajudicial é procedimento que exige acordo de vontades, harmonia de vontades na forma de um negócio jurídico e vida em comum na forma matrimonial com mais de um ano de duração, sendo que o requerimento para tanto será
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