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Jusnaturalismo

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Por:   •  11/4/2014  •  Seminário  •  498 Palavras (2 Páginas)  •  503 Visualizações

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2- O JUSNATURALISMO

Chama-se jusnaturalismo a corrente tradicional do pensamento jurídico, que sustenta a existência de um direito natural superior ao direito positivo.

A corrente jusnaturalista não se tem apresentado, no curso da história, com uniformidade de pensamento. Há diversas matizes que implicam existência de correntes distintas, mas que guardam entre si um denominador comum de pensamento: a convicção de que, além do direito escrito, há uma ordem superior àquela, e que é a expressão do direito justo. É a idéia do direito perfeito e por isso deve servir de modelo para o legislador. É o direito ideal, mas ideal não no sentido utópico, mas um ideal alcançável.

A divergência maior na conceituação do direito natural está centralizada na origem e fundamentação desse direito.

Já na antigüidade, defendia-se a existência de uma "lei verdadeira"(direito natural), conforme a razão, universal e imutável, que não muda com os países e com o tempo, estabelecendo o que é bom e fundando-se num critério moral, e uma lei civil (direito positivo) particular e que estabelece aquilo que é útil, baseando-se em um critério econômico e utilitário.

Na Idade Média, o jusnaturalismo adquire cunho teológico, com fundamentos na inteligência e na vontade divina. As normas eram emanadas e reveladas por Deus, prevalecendo, assim, a concepção do direito natural, que os escolásticos concebiam como um

conjunto de normas ou princípios morais que são imutáveis, consagrados ou não na legislação da sociedade, visto que resultam da natureza das coisas e do homem, sendo por isso apreendidos imediatamente pela inteligência humana como verdadeiros.

São Tomás de Aquino entendeu como "lei natural" aquela fração da ordem imposta pela mente de Deus, que acha presente na razão do homem, uma norma, portanto, racional. Essa corrente foi mais tarde impugnada pelas correntes que defendiam que o direito natural era realmente ditado pela razão, mas que a razão era apenas o meio que notifica ao homem a vontade de Deus, sendo, assim, ela poderia ser modificada pelo livre arbítrio, tese reassumida e desenvolvida pela reforma protestante.

No início do mundo moderno, o jusnaturalismo já se manifesta com fundo antropológico. Surge, então, Hugo Grothius que dividiu o direito em duas categorias: jus voluntarium, que decorre da vontade divina ou humana, e o jus naturale, oriundo da natureza do homem devido a sua tendência inata de viver em sociedade. Para ele o direito natural seria o ditame da razão, indicando a necessidade ou repugnância moral inerente a um ato por causa da sua conveniência ou inconveniência à natureza racional e social do homem. Grothius libertou a ciência do direito de fundamentos teológicos, cedendo às tendências sociológicas de seu tempo, e intuiu que o senso social é fonte do direito.

Já o filósofo John Locke afirma que a lei natrural é mais inteligível e clara do que a lei jurídica, positiva, que é complicada e ambígua; justa somente se fundada na lei natural. Para ele, somente o pacto social pode sanar as deficiências do estado de natureza, instaurando o governo do estado civil ou político, com três poderes: Legislativo, Executivo e Federativo.

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