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Justiça Politica

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Por:   •  5/11/2014  •  Artigo  •  390 Palavras (2 Páginas)  •  184 Visualizações

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A justiça política

Em sua obra Aristóteles utiliza o termo citado acima para tratar das relações entre indivíduos na polis. Somente um conjunto de pessoas era considerado cidadãos, onde a justiça política somente era aplicada a esse grupo. Essa justiça era dividida em dois tipos justiça legal, e justiça natural.

Para Bittar (2001):

“O justo legal (díkaion nomikón), que corresponde à parte das prescrições vigentes entre os cidadãos de determinada pólis surgida da nómos, e o justo natural (díkaion physikón), parte que encontra sua fundamentação não na vontade humana preceituada, mas na própria natureza.”

Em outras palavras justiça legal seria fundamentada na lei, que é feita por um legislador que a cria analisando as especificidades de sua sociedade. Já a justiça natural são as regras que encontram validação, e aceitação universal e independem de qualquer opinião ou conceito, tem a mesma forma em todos os lugares.

O justo e o injusto

A justiça é considerada uma virtude em relação ao próximo. Ser justo é a observância da lei e o respeito pela igualdade, e injusto seria o contrario disso.

Para Freitas(1986) :

“(...) Vimos que o homem, sem lei é injusto e o respeitador da lei é justo; evidentemente todos os atos legítimos são, em certo sentido, atos justos, porque os atos prescritos pela arte do legislador são legítimos, e cada um deles dizemos nós, é justo. Ora nas disposições que tomam sobre todos os assuntos, as leis têm em mira a vantagem comum, quer de todos, quer dos melhores ou daqueles que detém o poder ou algo desse gênero; de modo que, em certo sentido, chamamos justos aqueles atos que tendem a produzir e preservar, para a sociedade política, a felicidade e os elementos que a compõem. E a lei nos ordena praticar tanto atos de um homem corajoso (...) quanto a de um homem morigerado (...) e os de um homem calmo (...); e do mesmo modo com respeito às outras virtudes e forma de maldade, prescrevendo certos atos e condenado outros; e a lei bem elaborada faz essas coisas retamente, enquanto as leis concebidas às pressas fazem menos bem.”

Referências:

FREITAS, Juarez. As Grandes Linhas da Filosofia do Direito. 3.ed. Rio Grande do Sul: EDUCS, 1986.

BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Filosofia do Direito. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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