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LDB X Inclusão

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Por:   •  15/5/2014  •  1.324 Palavras (6 Páginas)  •  423 Visualizações

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A nova LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, promulgada através da LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, reservou um capítulo exclusivo para a educação especial, o que faz crer que a educação especial parece cada vez mais relevante para uma área tão pouco contemplada, historicamente, no conjunto das políticas públicas brasileiras. O relativo destaque recebido reafirma o direito à educação, pública e gratuita, das pessoas com deficiência, condutas típicas e altas habilidades. Nas leis 4.024/61 e 5.692/71 não se dava muita importância para essa modalidade educacional: em 1961, destacava-se o descompromisso do ensino público; em 1971, o texto apenas indicava um tratamento especial a ser regulamentado pelos Conselhos de Educação - processo que se estendeu ao longo daquela década.

É certo que o registro legal, por si, não assegura direitos, especialmente numa realidade em que a educação especial tem reduzida expressão política no contexto da educação geral, reproduzindo talvez a pequena importância que se concede às pessoas com necessidades especiais - ao menos aquelas denominadas deficientes - em nossas políticas sociais. Daí se entendem manifestações, comuns na área, de que postulam que a legislação fundamental já está dada e se trata de fazer cumpri-la.

São também comuns as preocupações com o caráter potencialmente discriminatório e segregador de leis e normas específicas para a área, mesmo quando se anunciam numa perspectiva discriminadora "positiva". Entendemos que a referência específica em uma lei geral da educação, mesmo que não fosse na forma de capítulo, ainda é importante em nosso país, onde o acesso à educação das pessoas com deficiência é escasso e revestido do caráter da concessão e do assistencialismo.

A presença da educação especial na Lei certamente reflete um certo crescimento da área em relação à educação geral, nos sistemas de ensino, principalmente nos últimos 20 anos. Na Constituição de 1988, que contém vários dispositivos relacionados às pessoas com deficiência (ver análise de Jannuzzi 1992), destaca-se, na educação, o inciso III do Artigo 208, definindo como dever do Estado o "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino".

É no momento de reforma constitucional, no final da década de 1980, que começam e chegam ao Congresso os debates sobre a nova LDB. Na Câmara, o projeto vai aos poucos incorporando as questões da educação especial. Em 1988, apenas o registro do que estava na Lei 5.692/71; na 2ª emenda, já em 1989, acrescenta-se o dispositivo constitucional; na 3ª emenda, também de 1989, passa a constar um capítulo específico destinado à educação especial, que em 1993 é finalmente aprovado pela Câmara, cuja redação é alterada mais no sentido de reforçar a ideia constitucional da integração escolar.

O capítulo V ("Da Educação Especial") caracteriza, em três artigos, a natureza do atendimento especializado. De modo geral, configura-se a perspectiva positiva de uma educação especial mais ligada à educação escolar e ao ensino público. No Artigo 58, caracteriza-se a educação especial como modalidade de educação escolar, destinada aos educandos portadores de necessidades especiais. Prevê-se, ainda nos parágrafos 1º e 2º, a existência de apoio especializado no ensino regular e de serviços especiais separados quando não for possível a integração ("em virtude das condições específicas dos alunos"). A redação preserva a ideia de um continuum de opções mais ou menos restritivas, cuja disponibilidade se definiria tendo por base as características pessoais dos alunos. Se é fato que a presença de determinadas características individuais exige apoios ou programas especializados na educação, também sabemos que não chegamos a desenvolver no Brasil, em termos gerais, modalidades combinadas ou intermediárias de atendimento que atenuassem a segregação. Se a legislação se fixar de modo dominante nas características pessoais e deixar em segundo plano as condições do sistema de ensino, pode ser dificultado o surgimento de programas menos restritivos.

Destaca-se no mesmo artigo a oferta da educação especial já na educação infantil, área em que o atendimento educacional ao aluno com necessidades especiais é ao mesmo tempo tão escasso quanto importante. Certamente a expansão recente do atendimento em educação infantil no Brasil, já incorporando parte das crianças com necessidades especiais - pelo menos em alguns municípios -, é um marco muito significativo. O capítulo sobre educação infantil, contudo, é bastante sucinto e limita-se praticamente a afirmar que ela se dá de zero a seis anos, em creches e pré-escolas. A presença da educação especial no espaço da educação infantil poderá ser mais bem avaliada no triênio 1997-1999, prazo concedido pela lei para que as creches e pré-escolas se integrem aos respectivos sistemas de ensino.

Um ponto central no artigo é a previsão de "professores com especialização adequada em nível médio ou superior(...) bem como professores do ensino regular capacitados para a integração(...)". Esse tema mereceu atenção desde as primeiras audiências públicas na Câmara, no desafio de entender o papel do professor especializado em uma proposta integradora, que teoricamente pediria um profissional mais "polivalente" (Ferreira e Nunes 1997). Ainda

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