LEGISLAÇÃO CORPORATIVA
Tese: LEGISLAÇÃO CORPORATIVA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: livia2612 • 13/5/2014 • Tese • 1.965 Palavras (8 Páginas) • 210 Visualizações
A adoção das novas práticas contábeis no Brasil se dará a partir de qual preceito legal?
As pessoas jurídicas estão obrigadas a adotar as normas contábeis de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e suas alterações, em especial as decorrentes da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, tanto sob o ponto de vista societário quanto tributário. Abaixo texto relacionando a legislação societária e tributária com os tipos de sociedades existentes e levando em conta sua forma de constituição jurídica.
• LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA
A lei geral que organiza o mundo empresarial é a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e nela se encontra o dispositivo jurídico que obriga as sociedades empresárias a possuir contabilidade e levantar anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico. Já as companhias ou sociedades por ações regem-se pela Lei das S/A (Lei 6.404, de 1976), aplicando-se-lhes, nos casos omissos, as disposições do Código Civil. Essa norma específica foi alterada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, com o objetivo de buscar a convergência às normas internacionais. Dentro da premissa de que o processo de convergência às normas internacionais não deve ter efeitos tributários, a Lei 11.638/07 estabeleceu que os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários (Lei nº 6.404/76, art. 177, § 7º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.638/07). Em que pese a intenção do legislador, análise mais acurada, porém, deixa à mostra diversas situações decorrentes da nova legislação que ocasionam efeitos tributários. Para correção desse ponto, edita-se a Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008 (convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), que revoga o § 7º do art. 177 da Lei nº 6404/76 e institui sistemática alternativa para garantir a neutralidade tributária – o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do Lucro Real.
• LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Quando da edição da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tendo em vista a necessidade de adaptar a legislação do imposto sobre a renda às inovações da lei das sociedades por ações, o Governo Federal edita o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, alterando a legislação sobre o Imposto de Renda. Pelo DL nº 1.598/77, o Lucro Real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. Ele estabelece ainda que o lucro líquido do exercício deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404/76.
É de notar-se que até agora o DL nº 1.598/77 não sofreu nenhuma alteração com o objetivo de adaptar-se às recentes mudanças da lei societária, e – este é o nosso entendimento – nem foi por elas derrogado, permanecendo em vigor integralmente, ao contrário da interpretação feita por alguns estudiosos do assunto.
Temos como certo, também que tal ato legal, quando de sua concepção, não teve o objetivo de ditar procedimentos contábeis e muito menos de estender a todas as empresas tributadas pela sistemática do Lucro Real as obrigações referentes à escrituração e elaboração de demonstrações contábeis exigidas pela lei das sociedades por ações.
Ao estabelecer que o ponto de partida para determinação do Lucro Real é o lucro líquido apurado com as regras aplicáveis às sociedades por ações, o legislador não está exigindo que toda a escrita contábil das demais empresas seja igual à das sociedades por ações. Se assim fosse, envolveria todo o processo contábil iniciandose com a identificação do evento contábil, o seu efeito sobre o patrimônio e correspondente registro nas respectivas contas. O legislador estaria, então exigindo que a contabilidade das empresas tributadas pela sistemática do Lucro Real fosse feita de acordo com as regras postas para as sociedades por ações.
Ao contrário, entendemos que apurar o lucro líquido de acordo com a Lei das Sociedades por Ações significa apenas utilizar a sistemática, o ritual proposto pela referida lei no que se refere à apuração do resultado, não alcançando todo o processo contábil como acima exposto. Caso fosse essa a intenção do legislador, ele teria exigido que a escrituração
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