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LEGISLAÇÃO DE IMPOSTO

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Por:   •  6/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.764 Palavras (8 Páginas)  •  233 Visualizações

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AULA DE DIREITO TRIBUTÁRIO - 03 (continuação - princípios)

III - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI

CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: .... III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Portanto, não poderá haver cobrança de tributos em relação a fatos ocorridos antes da lei - SEGURANÇA JURÍDICA.

No entanto, poderá haver retroatividade, somente se:

CTN - Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

IV - PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO

CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: .......V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

Não impede a cobrança de pedágio.

Não impede a cobrança de ICMS.

Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2011: 256) sintetiza que: "o principio da ilimitabilidade ao trafego de pessoas e bens não almeja obstar, de modo absoluto, a exigência de impostos sobre a circulação de bens ou pessoas em operações interestaduais ou intermunicipais. Não é essa a inteligência do postulado, porquanto quer ele, em verdade, coibir a instituição de tributo que contenha hipótese de incidência lastreada, como seu elemento fundante, na transposição de fronteiras interestadual ou intermunicipal".

Portanto, o que não pode existir, são as fronteiras fiscais.

V - PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Isonomia (igualdade): Ruy Barbosa: "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades".

CF/88 - Art. 150... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Capacidade Contributiva: princípio da personalização:

CF/88 - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: .....§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Ex.: as faixas do IR (retido na fonte). Quem ganha mais, paga mais. Sem outras distinções.

VI - VEDAÇÃO DE CONFISCO

Surge com relação ao tributos sobre o patrimônio ou renda. No entanto, não existe critério matemático.

STF: Deve ser analisado cada caso, individualmente, o juiz que irá decidir se aquele tributo é ou não confiscatório.

Ressalta-se um exemplo do IPI relativo aos cigarros, atualmente a alíquota, efetiva, até 12/2013, será de 47%, passando então a 54% (fonte - tabela da Receita Federal). Pelo princípio da seletividade e especialidade, neste caso não há efeito confiscatório.

CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ......

IV - utilizar tributo com efeito de confisco.

VII - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE

Tributos: - Impostos - IPI (produtos industrializados) e ICMS (operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior).

Contribuições Sociais: PIS/PASEP (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o financiamento da seguridade).

O fato gerador compõe uma cadeia econômica formada por várias aplicações - evita o efeito cascata da tributação.

Compensando-se os valores recolhidos na operação anterior com o valor a ser recolhido na operação considerada. Em cada operação deve ser abatido o valor pago na operação anterior, podendo restar débito que deverá ser pago, ou crédito que é transferido para o período seguinte.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Poder atribuído pela CF a determinado ente político para que institua tributo:

A Competência é indelegável para outros entes, o que poderá ser delegado é a capacidade tributária ativa, ou seja, apenas a possibilidade de fiscalizar e arrecadar tributos que seja de outro ente político competente, mas não poderá instituir tributos que não seja de sua competência. Ex.: ITR (imp. territorial rural) o município

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