LEI 9.307/1996 Convenção De Arbitragem (Espécies, Obrigatoriedades), Cláusula Arbitral (Cheia, Vazia, Autonomia), Compromisso Arbitral (Requisitos)
Exames: LEI 9.307/1996 Convenção De Arbitragem (Espécies, Obrigatoriedades), Cláusula Arbitral (Cheia, Vazia, Autonomia), Compromisso Arbitral (Requisitos). Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: pascoalgoiania • 22/3/2015 • 3.799 Palavras (16 Páginas) • 536 Visualizações
A Convenção de Arbitragem e suas Obrigatoriedades
Para a instituição de um tribunal arbitral e determinação de sua competência para o julgamento de uma lide, a convenção de arbitragem juridicamente válida constitui elemento indispensável.
Termo: “convenção de arbitragem é utilizada para designar o gênero, o qual abrange a espécies, cláusulas, compromissória e compromisso arbitral.”
Tem-se a cláusula compromissória quando referente a uma lide futura oriundo de certa relação jurídica, de natureza contratual, por sua vez fala-se em compromisso arbitral quando a convenção se refere a uma lide já existente.
O compromisso arbitral é a cláusula compromissória são igualmente designados como convenção ou pacto arbitral. O primeiro diz respeito da arbitragem. Estipulada pelas partes a partir de um litígio, cujo objeto já existente. A segunda, como anteriormente visto, não designa o objeto do litígio, mas tão somente, a intenção das partes de resolver as disputas futuras através de arbitragem.
Cumpre esclarecer que embora muitas vezes a convenção de arbitragem passa a integrar o acordo principal estabelecido entre as partes, em regra aquela será autônoma em relação a este.
Por esta razão, a nulidade do acordo principal não conduz a nulidade da convenção. Caberá ao próprio tribunal arbitral decidir acerca da validade jurídica da convenção de arbitragem, bem como acerca de sua competência para julgar a lide.
Ressalta-se que o primeiro requisito material para a validade de uma convenção de arbitragem consiste em envolver uma lide suscetível ao procedimento, capaz de ser objeto deste.
Ademais, conforme a convenção de Nova Yorque de 10/06/1985 sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, nenhum país signatário é obrigado a reconhecer e executar um laudo arbitral estrangeiro, quando a lide não for suscetível à arbitragem, conforme a legislação do país onde a laudo deveria ser executado.
Importante destacar que a lei modelo da uncital, de 2 l de junho de 1985 estabelece em seu artigo 1º que todo tipo de litigio relacionado ao comércio internacional torna-se suscetível a arbitragem. Deve-se neste contexto interpretar extensivamente o termo comércio.
Alguns países como Suíça não adota a solução alcançada pela referida lei. O direito suíço estabelece como objeto de um procedimento arbitral internacional toda pretensão jurídica de natureza patrimonial.
No Brasil a lei 9.307/96 em artigo 1 dispõe que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Saliente-se que esta falta de uniformização quanto as lides suscetíveis ao procedimento arbitral, traz dificuldades para se traças os limites da arbitragem internacional. Desta forma, para se atingir uma maior harmonização dos laudos arbitrais internacionais, os árbitros deverão levar em consideração, ao proferirem suas decisões, o direito comparado e a prática do procedimento arbitral internacional.
Outros requisitos materiais que a convenção da arbitragem deve apresentar são a determinação do direito aplicável ao procedimento com conexão internacional, a abrangência aos contornos do conceito de validade material da mesma e, ainda, o seu conteúdo.
Quando a convenção de arbitragem tiver conexão internacional, a determinação do direito aplicável é imprescindível.
No Brasil, entende-se que, quando a sede do tribunal arbitral estiver localizada no país, o direito aplicável, será o direito brasileiro. Contudo, leis mais modernas sobre a arbitragem são mais liberais, favorecendo a validade material da respectiva convenção.
Assim, o direito suíço, por exemplo, determinar que a convenção de arbitragem será válida se o seu conteúdo corresponder ao direito escolhido pelas partes, ao direito aplicável à lide, notadamente aquele aplicável ao contrato principal, ou ao direito suíço, ou seja, aquele vigorando na sede do tribunal arbitral. {18}
Sob o ângulo de validade material, também deverão ser analisados pelo tribunal arbitral as diversas formas de extinção, anulação, caducidade e de modificação da comunicação de arbitragem, por afetar indiretamente sua existência jurídica.
De outra parte, quanto ao conteúdo, esclareça-se que a convenção de arbitragem deve se referir a uma determinação jurídica entre as partes. Assim, uma cláusula arbitral será considerada válida quando enfocar todas as lide futuras decorrentes de certo contrato.
O essencial na elaboração de uma convenção arbitral é a determinação de sede do tribunal arbitral e a forma de escolha dos árbitros, a qual pode se dar mediante a escolha de um regulamento de arbitragem de um tribunal arbitral institucional como sendo aplicável ao procedimento.
As partes podem, também, estabelecer regras procedimentais, estando autorizadas a escolher um determinado regulamento já existente para ser aplicado ao procedimento arbitral.
Podem, inclusive, designar o idioma a ser utilizado durante o procedimento arbitral e fixar as regras para o protocolo das audiências.
No que se refere ao julgamento, cabe às partes determinar o direito aplicado e autorizar o tribunal a decidir de acordo com a equidade.
Com relação aos requisitos formais, a lei 9.307/96 estabelece condições diferentes para cláusulas compromissórias e para o compromisso arbitral em seus artigos 4º, §1º, 9º, § 1º e 2º, e 10, in verbis:
Art. 4º [...]
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserida no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
Art. 9º [...]
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termos nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extra judicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas ou por instrumento público.
Art. 10º Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I – O nome, a profissão, o estado civil e o domicilio das partes;
II – O nome, a profissão e o domicílio do árbitro, ou, se for o caso, a identificação de entidade a qual as partes delegarão a indicação de árbitros;
III – A matéria que será objeto de arbitragem.
Entretanto, a legislação aplicável á arbitragem
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