LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Casos: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Giovanedidio • 17/9/2013 • 488 Palavras (2 Páginas) • 472 Visualizações
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO orienta a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e as empresas públicas e autarquias. Define as metas e prioridades do governo para o ano seguinte, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política das agências de desenvolvimento.
É exclusiva do chefe do Poder Executivo (no âmbito federal, o Presidente da República, por meio da Secretaria de Orçamento Federal). O projeto é então encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano, para aprovação (8 meses e meio antes do encerramento de sessão legislativa).
A LDO não pode ser rejeitada, conforme Constituição, porque declara que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar nº 101, foi criada durante o governo de Fernando Henrique Cardoso e impõe o controle dos gastos, conhecido como Gestão Administrativa, de estados e municípios, condicionado à capacidade de arrecadação de tributos desses entes políticos.
A lei obriga que as finanças sejam apresentadas detalhadamente ao Tribunal de Contas (da União, do Estado ou dos Municípios). Tais órgãos podem aprovar as contas ou não e em caso de rejeição das normas, será instaurada investigação em relação ao Poder Executivo em questão, resultando em multas ou mesmo na proibição de tentar disputar novas eleições.
O Poder Executivo é o principal responsável pelas finanças públicas e, por isso, o foco da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Poderes Legislativo e Judiciário também são submetidos à referida norma.
A LRF determina metas fiscais trienais e com isso o governante consegue planejar as receitas e as despesas, podendo corrigir os problemas que possam surgir no meio do caminho.
PLANO PLURIANUAL
O Plano Plurianual, no Brasil, – previsto no artigo 165 da Constituição Federal, é um plano de médio prazo, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas a serem seguidos pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal ao longo de um período de quatro anos. Tem vigência do segundo ano de um mandato presidencial até o final do primeiro ano do mandato seguinte.
O PPA é dividido em planos de ações, e cada plano deverá conter: objetivo, órgão do Governo responsável pela execução do projeto, valor, prazo de conclusão, fontes de financiamento, indicador que represente a situação que o plano visa alterar, necessidade de bens e serviços para a correta efetivação do previsto, etc.
O decreto que regulamentou o PPA (Decreto 2829 de 29/10/1998) integra as várias esferas do poder público (federal, estadual e municipal), e também destas com o setor privado.
A cada ano, será realizada uma avaliação do processo de andamento das medidas a serem desenvolvidas durante o período quadrienal – não só apresentando a situação atual dos programas, mas também sugerindo formas de evitar o desperdício
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