LEI DO SITE FAMILIAR DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE ST. COURIBE, ESTADO DO VAPOR
Tese: LEI DO SITE FAMILIAR DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE ST. COURIBE, ESTADO DO VAPOR. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lalito • 15/4/2014 • Tese • 1.504 Palavras (7 Páginas) • 340 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE.CURITIBA, ESTADO DO PARANA.
..................................., por seus procuradores e advogados infra-firmados, com escritório na rua, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, onde recebem intimações e notificações, vem à presença de V. Exa. propor a presente
AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER
em face debrasileiro, , com endereço desconhecido, o que faz com fulcro na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (E.C.A.) artigo ‘1.638 do Código Civil, bem como pelas demais razões de fato e de direito a seguir alinhadas:
Que o menor filho da2ª. requerente com o requerido, sendo que desde o seu nascimento, à aproximadamente 06 anos e meio encontra-se sob os cuidados dos Requerentes.
Que segundo consta de seu assento de nascimento, foi colocado o nome de seu genitor, pessoa que o abandonou bem antes de seu nascimento, e nem sequer o conhece.
Que os requerentes se conheceram em janeiro de 2005, e começaram um belo relacionamento afetivo, culminando com o casamento em 2006, e tiveram um outro filho, nascido no
Que o requerente cuida do menor como filho desde o primeiro dia que o conheceu, lhe dedicando toda a atenção de pai e participando diretamente em sua educação, bem como, o ampara financeiramente.
Que o desejo dos Requerente é efetivamente e retificar o registro de nascimento com a conseqüente inclusão do nome do requerente, o qual cabe ressaltar sempre recebeu e vem recebendo todo o carinho e atenção necessários ao seu pleno desenvolvimento físico, psíquico, social, etc. Frise-se ainda que a adaptação do menor com o requerente ocorreu sem qualquer trauma para o mesmo, sendo, pois, desde o seu nascimento vive sob os cuidados exclusivos dos requerentes. Portanto, é dispensável qualquer período de convivência, o que restará sobejamente comprovado em regular instrução do feito.
Que o Requerente atende a todos os pressupostos legais exigidos no que diz respeito à concessão do pedido, a qual além de possuir endereço fixo, também possui rendimentos próprios, e sempre sustentou sozinho ao toda a sua família.
Que durante toda sua vida menor sempre esteve sob a guarda dos requerentes, nunca recebeu qualquer oposição à respeito, ou seja por parte do pai biológico ou qualquer pessoa, ressalte-se que nem conhece o filho, pois desapareceu antes de seu nascimento, ou mesmo dos demais parentes do menor, se é que existem.
ABANDONO DE MENOR – PERDA DO PATRIO PODER
Que o Requerido abandonou seu filho antes mesmo de seu nascimento, e frise-se, nem ao menos o conhece. Portanto nunca teve o mínimo de contato afetivo ou de qualquer outra forma com seu filho.
Que após caracterizado o abandono efetivo, cancela-se o pátrio poder do pai biológico, conforme prevê o artigo 1.638, II do Código Civil, em conjunto com o Art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente sendo bem claro em se tratar do assunto; “ Se a mãe ou o pai abandonam o filho, na própria maternidade, não mais o procurando, eles jamais exerceram o pátrio poder”.
No julgamento do recurso especial n.º 275.568, de 18/5/2004, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Terceira Turma, relator o ministro Humberto Gomes de Barros, proferiu decisão reconhecendo que o abandono afetivo dos pais em relação ao filho configura causa justa para a destituição do pátrio poder.
No caso em tela, a criança foi abandonada pelo pai antes mesmo de seu nascimento, e que nunca mais o procurou ou tentou procurar ter notícias de seu filho.
Sobre este caso destaco os seguintes excertos do bem lançado parecer do eminente subprocurador-geral da República, Dr. Henrique Fagundes Filho, que podem ser usados aqui, dizendo:
"...
A luz do artigo 395, do Código burguês.
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal:
"Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:
II - que o deixar em abandono."
É patente haver o entendimento adotado pelo Colendo Tribunal local malferindo o artigo 395.
Em nosso caso, tem-se conhecimento que, desde a sua concepção até os dias atuais, o pai nunca procurou o filho, sequer para saber como ele estava e se era uma criança normal. Nascido em 2007, que conta hoje 06 anos de idade, nunca conheceu seu pai biológico, cuja função, em sua vida, se limitara apenas em concebê-lo.
Continuando
Não se pode conceber que a mens legis consista em sancionar somente a mãe ou o pai que deixe o filho em situação de abandono material ou intelectual, passando ao largo do abandono afetivo. Se assim fosse, o legislador teria se utilizado de um adjetivo restritivo, como o fez o legislador penal (Código Penal, art. 244, abandono material, e art. 246, abandono intelectual). Não tendo feito o legislador, não cabe ao intérprete fazê-lo. Assim, há que se interpretar o vocábulo abandono em seu sentido lato, aí sendo compreendidas todas as formas de sua manifestação.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial, destituindo-se o pátrio poder do menor de sua mãe e conferindo-a a seus avós paternos, aqui recorrentes, em virtude do abandono da mãe ao menor." (fls. 261/263)
O acórdão da 4.ª Turma no julgamento do REsp 124.621/SP-Rel. Confira-se:
"...
I - As hipóteses de destituição do pátrio poder estão previstas nos arts. 395, CC, e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exaustivas, a não permitirem interpretação extensiva. Em outras palavras, a destituição desse poder-dever é medida excepcional, sendo permitida apenas nos casos expressamente previstos em lei.
II - Nos termos do artigo 23 do referido Estatuto,
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