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Lei sobre proteção da propriedade familiar

Artigo: Lei sobre proteção da propriedade familiar. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/5/2014  •  Artigo  •  1.164 Palavras (5 Páginas)  •  373 Visualizações

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No momento da cobrança de dívidas, tanto o Código Civil, quanto a Lei 8.009/90, protegem o imóvel destinado ao domicílio familiar, estabelecendo que o mesmo, por se tratar de bem de família, não responde por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza que tenha sido contraída pelo devedor, ressalvadas algumas hipóteses excepcionais. E apesar dessa proteção já ter sido flexibilizada em diversas oportunidades, em contrapartida diversas decisões que restabelecem, reafirmam e resguardam a proteção que deve ser conferida ao bem de família.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que quando o único imóvel residencial do devedor estiver alugado para terceiros e a renda obtida com a locação for exclusivamente destinada à subsistência ou à moradia de sua família, a proteção ao bem de família deverá ser mantida. Ou seja, para o STJ, quando esses três elementos estiverem reunidos, deverá ser aplicada a regra da impenhorabilidade. Mas a duas peculiaridades.

A primeira, no sentido de que o posicionamento do STJ, mesmo servindo de orientação para o julgamento dos processos que envolvam situações semelhantes, não é obrigatório. Logo, os devedores poderão se deparar com entendimentos diversos, que sempre poderão ser contestados de acordo com as características de cada caso concreto.

A segunda, por outro lado, no sentido de que a regra da impenhorabilidade não é absoluta e poderá, nos termos da já citada Lei 8.009/90, ser afastada na ocasião da cobrança de dívidas originadas pelas seguintes situações: créditos e contribuições previdenciárias de trabalhadores do imóvel; crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; crédito decorrente de pensão alimentícia; crédito de tributos devidos em função do imóvel familiar; crédito decorrente de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo devedor ou entidade familiar; por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; e, por fim, por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Pela complexidade do tema, não há dúvidas de que a melhor recomendação se estabelece no sentido de que todos aqueles que possuem débitos em aberto busquem o auxílio de assessoria jurídica especializada, capaz de fornecer a orientação necessária quanto à melhor alternativa para quitação das dívidas, bem como à defesa judicial de interesses.

Súmula do STJ proíbe penhora de bem de família alugado

Um imóvel considerado bem de família não pode ser penhorado, ainda que esteja alugado para terceiros. É o que diz a nova Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de número 486, publicada em agosto. O texto veda a penhora dessa residência para quitar débitos, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência da família ou para o pagamento de outra moradia.

O texto aprovado vai além do que estabelece a Lei nº 8.009, de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família. O artigo 1º da norma blinda a penhora do imóvel residencial e, a consequente venda, de propriedade de casal ou de família para saldar qualquer tipo de dívida, desde que nele residam.

A súmula é resultado de diversos julgamento do STJ e outros tribunais. Entre eles, um processo analisado pela 3ª Turma, em fevereiro deste ano. A ministra Nancy Andrighi, seguida por maioria, afirmou em seu voto que a jurisprudência da Corte considera impenhorável o imóvel de família que tenha sido utilizado para locação com o objetivo de garantir a subsistência ou o pagamento de dívidas. Porém, no caso concreto, decidiu pela penhora para quitar a dívida de um ex-marido com sua ex-esposa. Isso porque a residência estava desocupada.

Já nas situações em que o imóvel está comprovadamente alugado, a Justiça tende a decidir pela impenhorabilidade. O advogado Ricardo Trotta, do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, afirma ter feito recentemente uma pesquisa sobre o tema para um cliente que residia na Mooca, bairro de São Paulo, e foi morar de aluguel na Lapa, também na capital paulista. No caso, a intenção era ficar mais próximo do emprego. Baseado na jurisprudência, o cliente resolveu fazer a mudança. "Com a súmula, deve haver ainda mais proteção", diz Trotta.

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