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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

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Por:   •  25/10/2013  •  493 Palavras (2 Páginas)  •  268 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO 6

2 REFERENCIAL TEÓRICO 7

3 PLANO DE TRABALHO 8

4 CRONOGRAMA 9

5 REFERENCIAS 10

6 ANEXOS 11

1 INTRODUÇÃO

A Mineração Corumbaense Reunidas S/A.- MCR é uma empresa subsidiária do Grupo Rio Tinto Brasil.

A Rio Tinto Brasil Ltda. foi criada em março de 1971 para desenvolver atividades de lavra e exploração mineral no Brasil. A empresa tem sede no Rio de Janeiro e Atingiu reconhecimento internacional por suas ações responsáveis na proteção ambiental, no relacionamento e desenvolvimento das comunidades e na segurança no trabalho e saúde de seus funcionários.

A MCR esta comprometida em contribuir positivamente para o desenvolvimento sustentável oferecendo oportunidades de desenvolvimento Econômico, Ambiental e Social.

O objetivo deste Plano de trabalho é analisar um dos mais importantes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: o Licenciamento Ambiental que foi inserido no ordenamento jurídico pátrio no ano de 1981 através da Lei 6.938 que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, mas foi definido somente com a Resolução do CONAMA 237 de 1997, como um procedimento administrativo em que o órgão ambiental competente licencia a implantação, ampliação e operação de empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental.

A Licença Ambiental, além do atendimento aos padrões estabelecidos, os impactos ambientais negativos decorrentes da implantação do empreendimento devem ser previstos, corrigidos, mitigados e compensados, assim como introduzidas práticas adequadas de gestão na operação, na perspectiva da contribuição específica do empreendimento à qualidade ambiental e à sua sustentabilidade.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

Conforme art 1.º da resolução 237/97, do CONAMA, o licenciamento ambiental é exigido para empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Tal exigência é repetida no art. 2.º da supracitada resolução, bem como no art. 10, da Lei n.º 6.938/81. Dessa forma, os empreendimentos e atividades que não se enquadrarem nessas normas, estarão dispensados do licenciamento ambiental, que só será exigível para as atividades que causem impactos negativos ao meio ambiente.

Desta forma, analisados os requisitos necessários para enquadrar a atividade como dependente de licenciamento ambiental à luz dos conceitos veiculados na própria norma, conclui-se pela necessidade ou não da exigência de licenciamento ambiental no caso concreto.

Ocorre que, em relação à mineração, a análise dos requisitos necessários para que seja exigível o licenciamento

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