LISTA ELECTORAL: FUNDO CONSTITUCIONAL E JURÍDICO
Projeto de pesquisa: LISTA ELECTORAL: FUNDO CONSTITUCIONAL E JURÍDICO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rildo.ss • 23/11/2014 • Projeto de pesquisa • 1.816 Palavras (8 Páginas) • 228 Visualizações
ALISTAMENTO ELEITORAL:
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL: CF, art. 14,§1º, I,II; §2º; CE art.42; Res. TSE no. 21.538/2003
1. CONCEITO
É a primeira fase do processo eleitoral e decorre de um procedimento cartorário que se perfaz pelo preenchimento do requerimento eleitoral (RAE), na forma da Resolução TRE 21.538/2003. Consiste no reconhecimento da condição de eleitor (que é cidadão), que corresponde à aquisição da cidadania, determinando a inclusão do nome do alistando no corpo eleitoral. Formaliza, portanto, a inscrição eleitoral, para que possa ser exercida a obrigação ou a faculdade do voto. A qualificação resume-se à comprovação de que o indivíduo atende a todos os requisitos legais para se alistar e votar. De outra banda, a inscrição resume-se no registro do nome e dados do eleitor perante a Justiça Eleitoral. O processo de alistamento é iniciado por requerimento do interessado. O rígido controle sobre o processo de alistamento justifica-se por ser esse ato o primeiro componente do sistema eleitoral, e eventuais fraudes verificadas nessa fase podem comprometer a lisura do futuro pleito. Naqueles casos em o voto é obrigatório (alfabetizados, entre 18 e 70 anos), o requerimento de inscrição constitui-se em dever. O pedido deve ser feito dentro de um ano, a contar do atingimento da idade mínima, ou da nacionalização, sob pena de multa (3 a 10% do sal-mínimo). O artigo 8º do CE, que disciplina essa multa, diz ela será imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral. Por outro lado, não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.
Considerações genéricas sobre o título eleitoral: documento solene e formal que expressa a cidadania brasileira; faz prova até a data de sua emissão que o eleitor está regular com a Justiça Eleitoral; a emissão do título deve ser feita por computador (obrigatoriamente), sendo assinado pelo juiz eleitoral, contendo a assinatura do eleitor para fins De conferência na folha de votação que fica no dia das eleições nas seções eleitorais. No caso do eleitor analfabeto, obviamente, poderá constar a impressão digital de seu polegar; nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data de emissão do título será a de preenchimento do requerimento; a entrega do título é sempre pessoal, através de comprovação de documento oficial de identidade do eleitor.
Note-se que o alistamento eleitoral não possibilita o exercício de todos os direitos políticos, uma vez que a obtenção da capacidade eleitoral passiva depende do preenchimento de outros requisitos constitucionalmente previstos. Entretanto, não é possível afirmar que a existência de graus de cidadania. Acerca desta questão, confira o seguinte trecho extraído da obra de José Afonso da Silva, in verbis: (...) Neste caso, podemos admitir que a aquisição dos direitos políticos se opera por graus, apenas para denotar o fato de que a plenitude de sua titularidade se opera por etapas: (1) aos 16 anos de idade, o nacional já pode alistar-se tornando-se titular do direito de votar; (2) aos 18 anos, é obrigado a alistar-se tornando-se titular do direito de votar, se não o fizera aos 16, e do direito de ser eleito Vereador; (3) aos 21 anos, o cidadão (nacional eleitor) incorpora o direito de ser votado para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Deputado Distrital (Distrito Federal), Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; (4) aos 30 anos, obtém a possibilidade de ser eleito para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; (5) finalmente, aos 35 anos o cidadão chega ao ápice da cidadania formal com o direito de ser votado para Presidente e Vice-Presidente da República e para Senador Federal (art. 14, § 3°) .
2. LOCAL
Via de regra, o alistamento realiza-se no cartório eleitoral. A legislação também admite o deslocamento do juiz eleitoral a outro local, dentro de sua jurisdição, para receber os pedidos de alistamento (artigo 43 do CE). Essa mobilidade funcional somente é permitida aos juízes eleitorais, e nunca aos funcionários da Justiça. No caso de eleitores cegos, o artigo 50 do CE ordena que o juiz eleitoral se desloque até o respectivo estabelecimento de proteção, em data previamente fixada, para alistá-los. O eleitor ficará inscrito em determinada Zona Eleitoral, a qual é verificada conforme o domicílio eleitoral
3. PRINCIPAIS EFEITOS.
- permite determinar a condição do eleitor: Sua condição, portanto, não fica sujeita a apuração e discussão no momento do exercício do voto. Essa condição de eleitor persiste até que sobrevenha decisão judicial declaratória do cancelamento ou da exclusão; - forma os dados numéricos do alistamento, necessários para a fixação do número de representantes nas eleições proporcionais; - oferece maior comodidade ao cumprimento do dever do voto, na medida em que estabelece a permanente vinculação do eleitor a uma determinada seção eleitoral (46, §3º, CE). A seção é a menor unidade da estrutura eleitoral, composta do conjunto de votantes com proximidade domiciliar. Nas capitais, as seções são constituídas de até 500 eleitores, e nos demais municípios, até 400; - delimita o termo inicial da incorporação do eleitor ao corpo eleitoral da circunscrição, para que nela possa concorrer a cargos eletivos. Essa conseqüência decorre da exigência de domicílio eleitoral como requisito à elegibilidade.
4. REQUISITOS
Predomina, como regra geral, a obrigatoriedade do alistamento dos maiores de 18 anos.
ALISTÁVEIS FACULTATIVOS: os inválidos (CE) e para aqueles que se encontrem fora do país. Estas disposições, contudo, não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Como consignado no item acima, alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os relativamente incapazes em decorrência de deficiência mental e excepcionais, ressalvada a possibilidade de a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais requerer ao juiz eleitoral a expedição de certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado. Quanto àqueles que se encontrem fora do país, a obrigação de alistamento eleitoral e do voto pode ser cumprida por meio das representações diplomáticas ou consulares/ os maiores de 70 anos (CF e CE)/ os analfabetos (CF); o analfabeto que venha a ser alfabetizado não está sujeito à multa prevista no artigo 15 da Resolução TSE n° 21.538/2003, caso
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