Livramento Condicional
Casos: Livramento Condicional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lidiane • 9/4/2014 • 838 Palavras (4 Páginas) • 564 Visualizações
LIVRAMENTO CONDICIONAL
CONCEITO - medida de política criminal, que permite que o condenado abrevie sua reinserção no convívio social, cumprindo parte de sua pena em liberdade, desde que presentes requisitos de ordem objetiva e subjetiva, mediante o cumprimento de determinadas condições.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
a) condenação à pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos.
b) cumprimento de mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.
c) cumprimento de mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.
d) comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.
e) tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.
f) cumprimento de mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
g) para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento fica também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO
a) serão sempre especificadas na sentença as condições a que fica subordinado o livramento.
b) o parágrafo 1o. do art. 132 da LEP elenca as obrigações que sempre serão impostas ao liberado.
c) o juiz, de ofício, a requerimento do MP ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença (art. 144 da LEP).
PROCEDIMENTO
I - Expedição de carta de livramento, com cópia integral da sentença, em duas vias (art. 136 da LEP)
II - cerimônia do livramento condicional, com a finalidade de estimular os demais condenados, com a leitura pública da decisão que o concedeu (art. 137 da LEP).
III - ao sair o liberado do estabelecimento prisional, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que lhe for exigida. Na falta da caderneta, será entregue ao condenado um salvo-conduto em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo (art. 138 da LEP).
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (art. 86 do CP)
a) se o condenado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício.
b) se o liberado vem a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior, observado o disposto no art. 84 do CP. Nesse caso, se o liberado vier a ser condenado por crime anterior, se a soma do tempo que resta a cumprir com a nova condenação não permitir sua permanência em liberdade, deverá ser revogado o benefício.
Importante: o art. 84 do CP deverá ser analisado juntamente com os arts. 141 e 142 da LEP.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (art. 87 do CP)
a)
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