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Livramento Condicional

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Por:   •  29/5/2014  •  415 Palavras (2 Páginas)  •  996 Visualizações

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Conceito e natureza jurídica

Para Luiz Regis Prado, o livramento condicional consiste na liberação do condenado após o cumprimento de parte da sanção penal aplicada em estabelecimento penal, desde que cumpridamente observados os pressupostos que regem a concessão sob certas condições previamente estipuladas, ele salienta que não se trata de libertação antecipada, mas de um estágio do sistema penitenciário, que importa na progressiva adaptação do condenado a uma existência dentro do direito e termina por esse momento de passagem entre a prisão e a liberdade. O livramento condicional configura a derradeira etapa de cumprimento da sanção privativa de liberdade imposta

Prado ainda afirma que a concessão do livramento condicional não é automática. Poderá ser feita pelo Juiz da execução, presentes determinados requisitos e ouvido o Ministério Público.

Para Luiz Flavio Gomes, o que caracteriza o livramento condicional é a possibilidade de o condenado ser liberado sob certas condições, depois de cumprir efetivamente parte da pena de prisão, é incidente da execução da pena e faz parte do nosso sistema progressivo de penas privativas de liberdade. De outro lado, é medida alternativa que visa à reintegração do condenado a sociedade.

Fernando Capez conceitua o livramento condicional como um incidente na execução da pena privativa de liberdade, consistindo em uma antecipação provisória da liberdade do condenado, satisfeitos certos requisitos e mediante determinadas condições. Ele salienta que trata-se de direito público subjetivo do condenado de ter antecipada a sua liberdade provisóriamente, desde que preenchido os requisitos legal.

Distinção entre Sursis e Livramento condicional

Segundo Fernando Capez no livramento condicional, o sentenciado inicia o cumprimento da pena privativa, obtendo, posteriormente, o direito de cumprir o restante em liberdade, sobre certas condições; no sursis, a execução da pena é suspensas mediante a imposição de certas condições,e o condenado não chega a iniciar o cumprimento da pena imposta. Em outras palavras, o sursis suspende e o livramento pressupõe a execução da pena privativa de liberdade. Além disso, no livramento o período da prova corresponde ao restante da pena, enquanto na suspensão condicional esse período não corresponde a pena imposta.

Gomes explica que concedido o sursis o condenado não vai para o cárcere e já começa o período de prova, devendo cumprir algumas condições. No livramento condicional o condenado vai para o cárcere, cumpre parte da pena e só depois consegue a liberdade.

Ele ainda ressalta que o período de prova no sursís vem determinado pela lei em limites certos (em regra de dois a quatro anos); o período de prova do livramento condicional é o tempo restante da pena

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