Laudo Pericial
Pesquisas Acadêmicas: Laudo Pericial. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Yara0901 • 5/10/2013 • 1.431 Palavras (6 Páginas) • 1.495 Visualizações
3.1 O Laudo Pericial
Ao procurar a definição da palavra laudo o dicionário Aurélio caracteriza-a como sendo: “parecer do louvado ou árbitro; louvação, louvamento. Peça escrita fundamentada, na qual os peritos expõem as observações, estudos e registram as conclusões da perícia”.
O laudo pericial é a parte fundamental da perícia, ele é elaborado pelo perito com o propósito de expressar a sua opinião sobre as questões formuladas nos quesitos, é onde são expostas as operações realizadas sobre a matéria que lhe foi submetida, num parecer fundamentado.
O laudo contábil é elaborado após terem sido realizadas todas as operações de coleta de informações e dos documentos necessários pesando as definições do laudo .
A estrutura de um laudo deve adequar-se a cada caso, mas é obrigatório que tenha no mínimo a identificação e o pedido de anexação aos autos, os quesitos, respostas que seguem os quesitos, a assinatura do perito, alguns anexos para que ilustrem algumas respostas e pareceres se houver para suplementar o laudo.
Para execução do Laudo Pericial deve-se ater à estrutura no qual será desenvolvido, uma vez que possibilita ao destinatário final uma melhor compreensão. Devem conter no Laudo, no mínimo seis itens apresentados abaixo:
1. Identificação do processo e das partes;
2. Síntese do objeto da perícia;
3. Metodologia adotada para os trabalhos periciais;
4. Identificação das diligências realizadas;
5. Transcrição e resposta aos quesitos: para o laudo pericial contábil;
6. Transcrição e resposta aos quesitos: para o parecer pericial contábil, onde houver divergência, transcrição dos quesitos, respostas formuladas pelo perito contador e as respostas e comentários do perito contador assistente;
7. Conclusão;
8. Anexos;
9. Apêndices;
10. Assinatura do perito: fará constar sua categoria profissional de contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade, comprovada mediante Declaração de Habilitação Profissional - DHP. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
A NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL relata os procedimentos a seguir para a realização do laudo pericial:
I. 13.5.1 – O laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou as diligências realizadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões.
II. 13.5.1.1 – Havendo quesitos, estes são transcritos e respondidos, primeiro os oficiais e na sequência os das partes, na ordem em que forem juntados aos autos.
III. 13.5.1.2 – As respostas aos quesitos serão circunstanciadas, não sendo aceitas aquelas como "sim" ou "não", ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta.
IV. 13.5.1.3 – Não havendo quesitos, a perícia será orientada pelo objeto da matéria, se assim decidir quem a determinou.
V. 13.5.1.4 – Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem como mencionada a sua existência no corpo do laudo pericial contábil.
VI. 13.5.2 – A preparação e a redação do laudo pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do perito-contador.
VII. 13.5.3 – O laudo pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo perito contador, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade.
VIII. 13.5.4 – O laudo pericial contábil deve sempre ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial ou arbitral. Quando extrajudicial, por qualquer meio que comprove sua entrega.
O Conselho Federal de Contabilidade - CFC, por meio da Resolução CFC nº 1041/05, aprovou a NBC T 13.6 normatizando o laudo pericial contábil, mas ao mesmo tempo em que revogou o artigo 2º, do item 13.5 – Laudo Pericial Contábil, anteriormente aprovada pela Resolução CFC nº 858/99.
13.6.1.1. Esta norma objetiva estabelecer o conceito, a estrutura e os procedimentos para elaboração e apresentação do Laudo Pericial Contábil.
13.6.1.2. O Decreto-Lei nº 9.295/46, na letra "c" do art. 25, determina o Laudo Pericial Contábil efetuado em matéria contábil somente seja executado por contador habilitado e devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
13.6.1.3. Laudo Pericial Contábil é uma peça escrita, na qual o perito-contador deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.
13.6.1.4. Define esta Norma que o perito-contador deve registrar no Laudo Pericial Contábil os estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão dos seus trabalhos.
13.6.1.5. Obriga a Norma que o perito-contador, no encerramento do Laudo Pericial Contábil, apresente, de forma clara e precisa, as suas conclusões.
13.6.1.6. O Laudo Pericial Contábil deve ser uma peça técnica elaborada de forma sequencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador seja reconhecido também pela padronização estrutural.
Esta norma aprovada em 2005 é mais uma reprodução idêntica da Interpretação Técnica NBC T 13 que reformou um acréscimo no item 13.6.5.3 sobre “Laudo e Parecer de Leigo ou Profissional não-habilitado”. A norma atualmente foi dividida em 05 partes importantes: Considerações gerais; Apresentação do laudo pericial contábil; Estrutura e Esclarecimentos adicionais e Terminologia.
As considerações gerais, item 13.6.1, sobre o laudo pericial contábil reforça que o laudo seja executado somente por contador habilitado
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