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Legislação E Direito Tributário

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Por:   •  5/5/2014  •  934 Palavras (4 Páginas)  •  982 Visualizações

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De acordo com o Livro Didático e o CTN estabeleça um paralelo comparativo, indicando as principais semelhanças e distinções, entre as espécies de tributos.

Partindo-se da análise jurídica tanto o CTN quanto a CF/88 prevêem certas figuras tributárias. O art. 5º do CTN dispõe que “os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”.

Já a CF/88, estipula em seu art. 145 o seguinte : A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos, taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, e a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

O próprio CTN traz ainda uma quarta espécie tributária o empréstimo compulsório estabelecendo em seu art. 15 que “somente a União nos seguintes casos excepcionais pode instituir empréstimos compulsórios”. Esta figura tributária igualmente foi prevista pela CF/88 que no art. 148, dispõe que “a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios”

Por fim, uma quinta espécie tributária — as contribuições especiais — é prevista tanto pelo CTN (quando em seu art. 217 estabeleceu que as disposições daquela lei não excluem a incidência e a exigibilidade de algumas contribuições que enumera em seus incisos), quanto pela CF, em seu art. 149.

A CF/88 estabelece, em seu art. 145, I que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir impostos. Assim, cada um dos entes federativos poderá instituir determinados impostos, de acordo com a repartição de competências estabelecida pela CF/88.

Apesar desta disposição constitucional, é o CTN que conceitua em seu art. 16 a figura do imposto “ Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

Assim, segundo esta definição legal o imposto tem por principal característica a previsão de uma situação desvinculada de qualquer atividade do Estado como fato gerador. Os impostos se caracterizam ainda por serem de cobrança compulsória, obrigatória, e por não beneficiarem o contribuinte sobre o fato gerador que o instituiu, calculada mediante a aplicação de uma alíquota a uma base de cálculo.

A segunda espécie tributária é representada pelas taxas. A CF/88, assim como fez com os impostos, igualmente atribuiu em seu art. 145, II, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para instituir as taxas como uma das formas de tributo vinculada a atuação estatal, do exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público específico e divisível, é vinculada à manutenção e desenvolvimento do próprio serviço prestado, dependem apenas deste. Como os demais tributos, a taxa possui base de cálculo a ser definida na lei instituidora e deve ser diversa daquela determinada aos impostos, bem como ter correlação ao custo da atividade prestada pelo Estado.

O CTN prevê esta figura tributária, estabelecendo em seu art.77 que: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”

A Contribuição de Melhoria é a terceira espécie de tributo. Este tributo está conceituado no artigo 81 do CTN o qual define também como uma espécie tributária que tem como fato gerador custear obras públicas as quais geram valorização de bens imóveis e tem como limite total da cobrança o custo da obra e limite individual. Ou seja, sua cobrança é autorizada quando ocorre a valorização do imóvel, em conseqüência de obras públicas.

Outra espécie tributária presente

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