Legítima Defesa
Exames: Legítima Defesa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: renatoprovas10 • 5/9/2013 • 412 Palavras (2 Páginas) • 761 Visualizações
PENAL. APELAÇÃO. LATROCÍNIO. REAÇÃO DA VÍTIMA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CERTEIRO. DOLO. AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSUMAÇÃO DO LATROCÍNIO.
I - A reação da vítima ao assalto é atitude legítima de defesa do seu patrimônio, não podendo o agente alegar ter agido em legítima defesa à reação da vítima. Só há legítima defesa quando a agressão é injusta, sendo que é justa a ação da vítima que reage a um roubo.
II - O agente que saca uma arma de fogo carregada e apta a efetuar disparos e a aponta para a vítima, anunciando um roubo, vindo, efetivamente, a ceifar sua vida, não pode alegar ter agido com culpa. Se, de fato, ele não quis matar a vítima (dolo direito), pelo menos assumiu o risco de fazê-lo ao agir dessa maneira (dolo eventual).
III - Para que haja consumação do latrocínio, basta que o agente tenha a intenção de subtrair bens da vítima e que haja o resultado morte, sendo irrelevante não ter havido efetiva subtração de bens.
(Acórdão n.146007, 20000910054648APR, Relator: NATANAEL CAETANO, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/10/2001, Publicado no DJU SECAO 3: 21/11/2001. Pág.: 173)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. BRIGA DE TRÂNSITO. AGRESSÃO DE DOIS CONTRA UM. ALEGAÇÃO DO PACIENTE DE QUE TERIA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA AO DESFERIR GOLPE COM UMA CHAVE DE FENDAS EM UM DOS AGRESSORES. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA.
1. SE O PRÓPRIO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE INFORMA QUE O PACIENTE TERIA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA AO DESFERIR UM GOLPE EM UM DOS DOIS AGRESSORES, COM UMA CHAVE DE FENDAS, DURANTE LUTA CORPORAL QUE COM ELE TRAVARAM EM BRIGA DE TRÂNSITO, PODE O PACIENTE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE, TENDO COMPROVADO QUE É PRIMÁRIO, QUE POSSUI BONS ANTECEDENTES, FAMÍLIA, ENDEREÇO RESIDENCIAL E TRABALHO CERTO. O PACIENTE, SEGUNDO INFORMA OS AUTOS, REAGIU DEPOIS DE TER SIDO AGREDIDO COM SOCOS E PONTAPÉS. A MATÉRIA DE MÉRITO, ENTRETANTO, DEVERÁ SER APURADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EIS QUE NÃO SE ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
2. NÃO SE VISLUMBRA, NO CASO, QUALQUER DOS MOTIVOS ENSEJADORES PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE, FAZENDO JUS, POIS, À LIBERDADE PROVISÓRIA.
3. IMPETRAÇÃO ADMITIDA E CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, CONFIRMANDO A LIMINAR QUE DEFERIU LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, NOS TERMOS DO ART. 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, MEDIANTE O COMPROMISSO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, SOB PENA DE REVOGAÇÃO.
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