Lei 13465 - Regularização Fundiária
Por: Gracekmaria • 3/5/2018 • Resenha • 3.278 Palavras (14 Páginas) • 185 Visualizações
Relatorio Seminario Lei 13.465/17
Regularização Fundiária
Essa Lei tem o objetivo de desburocratizar os procedimentos da regularização. Acesso à terra urbanizada, promover o resgate da cidadania.
A partir do momento que se executa a regularização, há um aumento da arrecadação municipal, (IPTU, ITBI, ISS,...). Um fortalecimento da arrecadação.
1º alteração de grande importância: foi no conceito da regularização. Pela legislação antiga, o conceito de regularização fundiária, ela só podia acontecer em área urbana ou de expansão urbana, criada por plano diretor ou legislação especifica, o que impedia a regularização dentro da Amazônia Legal e no Nordeste do Brasil.
Existem vários núcleos urbanos e povoados, muito distante dos centros urbanos e que, não são considerados como área urbana ou de expansão. E essas áreas não poderiam ser regularizadas, os “ocupantes” não tinham lançamento de ITR por esta abaixo da fração mínima de parcelamento e o município não lançava IPTU por não ser urbana, não pagava ITR e nem IPTU e não eram reconhecidos.
E os vilarejos, como poderíamos regularizar? Então, essa foi uma grande alteração, agora se regulariza qualquer núcleo informal que tenha usos e características urbanas independentes de sua localização. Pode ser um vilarejo que está na área rural, o município querendo regularizar, promove a regularização e após, vai fazer o cadastramento e lançamento do IPTU e essas áreas serão consideradas de expansão urbana, essa é uma alteração de conceito importante da Lei.
2º alteração de grande importância: foi o conceito de assentamento irregular. A legislação antiga (11977) previa na definição de assentamento irregular. Dizia que nas ocupações feitas parcelamentos informais, clandestinos e irregulares, quando falamos em parcelamento do solo, estamos falando em loteamento e desmembramento e os conjuntos habitacionais e condomínios? A legislação não abrangia.
Agora esse conceito é Núcleo Urbano Informal, que contempla os Núcleos Informais e Clandestinos, com uso residencial ou não residencial sobre a forma de parcelamento e condomínio vertical, horizontal ou misto. Esse novo conceito abrange todo e qualquer tipo de ocupação. Na legislação antiga havia também entendimento que assentamento tratava apenas de uso residencial e regularizava as casas e o comercio e serviço ficava de fora, agora não, a abrangência é total. Regulariza o núcleo como “um todo”, envolvendo inclusive os núcleos institucionais que não era previsto na legislação antiga.
3º alteração de grande importância: foi a classificação do que era Interesse Social e o que é Interesse Específico. Na legislação antiga, para que a prefeitura pudesse classificar como de interesse Social, primeiro, obrigatoriamente o núcleo teria que está inserido nas ZEIS, criada por plano diretor ou legislação específica. Tinha que ter mais de 5 anos de construção e ocupação mansa e pacifica. Tinha que atender a legislação específica da usucapião urbana. Para ser considerado consolidado, tinha que ter mais que 50 habitantes por hectares. Existia uma série de regras para que as prefeituras pudessem dizer que aquela população era de interesse social. Não é o fato de estar em ZEIS que caracteriza, pois se o prefeito amanhã dizer que aquele bairro não é mais ZEIS, pela legislação antiga ele deixou de ser de interesse social, o que não tem lógica. O Núcleo é de interesse social pela condição sócio econômica.
Como funciona agora, ato do executivo o municipal determina se aquele núcleo é ou não de interesse social. (Ato do executivo é um despacho do secretário ou decreto do prefeito), através de um ato do executivo é que será definido se aquela população, bairro é ou não de interesse social.
O decreto de regulamentação dessa lei, deverá ser publicado no máximo até o final do mês de novembro. Ele deixa mais claro os procedimentos por parte da prefeitura para definir a modalidade de interesse social ou especifico. Então, ele determina o que os municípios através de atos irão de interesse social levar em conta o que é condição sócio econômica daquela população, sendo que a renda familiar não poderá ultrapassar a 5 salários mínimos, isso que irá sair no decreto que deverá ser editado até o final do mês de novembro. Os prefeitos através de um despacho levando em consideração a situação sócio econômica, vai classificar a modalidade.
Foi identificado também, através de um levantamento do CNJ que mais de 50% dos cartórios de registro de imóveis tem um faturamento abaixo da linha de subsistência.
A legislação antiga impunha aos cartórios a isenção de custa emolumentos para a regularização de interesse social. A nova legislação ela permanece, só que com o interesse social e o específico. No interesse social é gratuito para o beneficiário. Custas e emolumentos é gratuito para os beneficiários e para o município. Quem arca com a responsabilidade, execução de projetos, implantação de infraestrutura é o município, os órgãos públicos ou estado, trabalhando em conjunto. Já a de interesse específico a responsabilidade é toda dos beneficiários, moradores, associação, entidades que os representem. Quem paga a conta é o beneficiário.
O Estado tem a missão de regulamentar fundos específicos destinados a compensação total ou parcial das custas e emolumentos, os estados vão criar fundos e o governo federal através do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social -FNHIS (foi alterado a legislação), irá repassar esses fundos para que o fundo custeie todos esses atos de cartório, com isso a gratuidade se viabiliza, ela é gratuita para o morador, e para o município, porem os cartórios irão receber as custas.
1º Instrumento criado: O que é a figura dessa legitimação fundiária?
EXEMPLO: Um bairro que foi feito a 20/30 anos atrás, que era uma fazenda, o fazendeiro loteou, morreu e não deixou inventário e nem terceiros. A propriedade tem uma matricula. Para regularizar hoje, como a prefeitura iria transmitir a propriedade de particular que não existe mais? Não tinha como fazer a regularização. Quem é essa nova figura? Uma vez que o município identifica, ele: Desenvolve um projeto de regularização. Faz uma listagem dos ocupantes. Faz-se um cadastramento das pessoas que ali moram. Essa listagem será enviada para o cartório de registro de imóveis, junto com o projeto aprovado, o cartório em ato único, ele abre uma matricula mãe, registra o parcelamento e já abre matricula nas unidades diretamente no nome do ocupante. A propriedade é transferida de um particular para os ocupantes diretamente por um ato do poder executivo municipal. Uma maneira ágil de se regularizar. Serve tanto para área pública como privada, de interesse social ou especifico. Ela atinge a regularização de uma forma geral.
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