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Lei Da Palmada

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Por:   •  4/9/2014  •  2.589 Palavras (11 Páginas)  •  554 Visualizações

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PROJETO DE LEI Nº 2654 /2003

(Da Deputada Maria do Rosário)

Dispõe sobre a alteração da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do

Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito

da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal,

mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer

propósitos, ainda que pedagógicos, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o – São acrescentados à Lei 8069, de 13/07/1990, os seguintes artigos:

Art. 18A – A criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a qualquer forma

de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a

alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público

ou privado ou em locais públicos.

Parágrafo único – Para efeito deste artigo será conferida especial proteção à situação de

vulnerabilidade à violência que a criança e o adolescente possam sofrer em conseqüência,

entre outras, de sua raça, etnia, gênero ou situação sócio-econômica.

Art. 18B – Verificada a hipótese de punição corporal em face de criança ou adolescente,

sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, os pais, professores ou

responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI desta

lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 18 D – Cabe ao Estado, com a participação da sociedade:

I. Estimular ações educativas continuadas destinadas a conscientizar o público sobre a

ilicitude do uso da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de

propósitos pedagógicos;

II. Divulgar instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do

adolescente;

III. Promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção

dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos artigos 27 e 35, da Lei 9394, de

20/12/1996 e do artigo 1º da Lei 5692, de 11/08/1971, ou a introduzir no currículo do

ensino básico e médio um tema transversal referente aos direitos da criança, nos moldes dos

Parâmetros Curriculares Nacionais.

Art. 2o – O artigo 1634 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (novo Código Civil), passa a ter

seguinte redação:

"Art. 1634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

VII. Exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem

obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição".

Art. 3o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A Constituição Brasileira de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90)

e a Convenção sobre os Direitos da Criança (ratificada pelo Brasil em 24.09.90)

introduzem, na cultura jurídica brasileira, um novo paradigma inspirado pela concepção da

criança e do adolescente como verdadeiros sujeitos de direito, em condição peculiar de

desenvolvimento. Este novo paradigma fomenta a doutrina da proteção integral à criança e

ao adolescente e consagra uma lógica e uma principiologia próprias voltadas a assegurar a

prevalência e a primazia do interesse superior da criança e do adolescente. Na qualidade de

sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento, à criança e ao adolescente é

garantido o direito à proteção especial.

Sob esta perspectiva, a Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 227, estabelece que:

" É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com

absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,

exploração, violência, crueldade e opressão". Por sua vez, o Estatuto da Criança e do

Adolescente, ao regulamentar o comando constitucional, prescreve, em seu artigo 5º, que:"

Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer

atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais". Acrescenta o artigo 18 do

mesmo Estatuto: " É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,

pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou

constrangedor".

Não obstante os avanços decorrentes da Constituição e do Estatuto, no sentido de garantir

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