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Lei Da Palmada

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Por:   •  22/9/2014  •  4.752 Palavras (20 Páginas)  •  524 Visualizações

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Este trabalho tem por finalidade relatar sobre a Lei 2.654/03 que fala sobre a lei da Palmada e visa garantir o direito de uma criança ou jovem de ser educado sem o uso de castigos corporais. A Lei 8.069, que institui o Estatuto da Criança e Adolescente, condena maus-tratos contra a criança e o adolescente, mas não define se os maus-tratos seriam físicos ou morais. Com as alterações, o artigo 18 do (ECA) que fala que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, passa a definir “castigo corporal” como “ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente”. Para os infratores, as penas são advertências, encaminhamento a programas de proteção à família e orientação psicológica.

Opiniões diversas dentre elas juristas, especialista na área de humanas, psicólogos e pais questionam sobre as alterações fazendo um juízo critico sobre as mesmas e sobre a responsabilidade que o Estado atraiu para si ao entrar nos lares e interferir nas famílias de forma direta e abusiva.

1. Lei da Palmada – “Educai as crianças para que não seja necessário punir os adultos”

A Lei 2.654/03 (Lei da Palmada) trata das alterações da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Código Civil Brasileiro, esta lei é uma emenda constitucional ao que já dizia no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Desde julho de 2010 já havia sido enviado ao congresso e se encontrava na pauta para votação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmera dos Deputados.

2. Objetivo Da Lei

A medida visa garantir o direito de uma criança ou jovem de ser educado sem o uso de castigos corporais. Atualmente, a Lei 8.069, que institui o ECA, condena maus-tratos contra a criança e o adolescente, mas não define se os maus-tratos seriam físicos ou morais. Com as alterações, o artigo 18 passa a definir “castigo corporal” como “ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente”. Para os infratores, as penas são advertências, encaminhamento a programas de proteção à família e orientação psicológica.

A definição proposta se aplica não só para o ambiente doméstico, mas também para os demais cuidadores de crianças e adolescentes - na escola, nos abrigos, nas unidades de internação. O projeto busca uma mudança cultural. 1/3 das denúncias refere-se à violência doméstica, seja na forma de negligência ou de maus tratos. Será necessário o testemunho de terceiros como vizinhos, parentes, funcionários, assistentes sociais que atestem o castigo corporal e queiram denunciar o infrator para o Conselho Tutelar. No caso de lesões corporais graves, o responsável é punido de acordo com o Código Penal, que prevê a pena de 1 a 4 anos de prisão para quem “abusa dos meios de correção ou disciplina”, com agravante se a vítima for menor de 14 anos.

3. A Utilidade Da Lei

Com a aprovação das mudanças as crianças passam a ter o direito de serem educadas e cuidadas sem o uso de castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante. Alem disso com a nova regra os pais passarão a serem submetidos ao que estabelece o Art. 129 do Estatuto da criança e do adolescente (BRASIL 2010):

“São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24”.

Conforme o caso o uso da palmada pode fazer com que eles sejam submetidos a tais normas.

4. Da Aplicação das Alterações das Leis

Não existe uma fórmula para educar filhos já que cada criança tem uma personalidade única e que cada pai ou mãe tem suas próprias referências no que diz respeito à educação.

De fato muitas crianças são espancadas diariamente e muitos adultos foram física e moralmente maltratados quando crianças trazendo assim para suas condições de educadores esse equivoco comportamento para os seus filhos.

A cultura do bater como forma de educar está impregnada em diversas sociedades, não apenas na brasileira. Mas o espancamento e os diversos abusos, apesar de serem em números assustadores, dizem mais respeito a desvios de comportamento e personalidade pontuais de quem submete os filhos. As causas que detonam a agressividade física estão associadas a vários fatores:

* Alcoolismo que muitas vezes aflora a agressividade contida no adulto.

* Despreparo (imaturidade) para lidar com situações desconhecidas.

* Sentimento de impotência diante das demandas das crianças e jovens.

* Incapacidade de dialogar.

* Incapacidade de vislumbrar alternativas à violência física no momento de impor limites.

* Dificuldade de reconhecer o que de fato provoca a ira se é algo que tem a ver diretamente com o fato ocorrido ou se tem a ver com questões pessoais mal resolvidas, do tipo estresse no trabalho ou no casamento.

De

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