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Direito Penal - Lei penal no tempo

Por:   •  14/6/2016  •  Projeto de pesquisa  •  3.261 Palavras (14 Páginas)  •  489 Visualizações

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Direito Penal          

2 Bimestre

LEI PENAL NO TEMPO (08\05)

     Embora a lei penal exista desde a promulgação só será obrigatória a partir da publicação oficial.

‘’Vacatio Legis’’ -> Art. 1 LINDB – Lei 12376\10

*Quando a lei não falar nada sobre sua entrada em vigor, seguirá a LINDB (antiga Licc) em art. 1.

Revogação -> TOTAL (ab-rogação)

                    -> PARCIAL (derrogação)

Tácita = surge uma nova lei sobre o assunto.

Expressa = ‘’essa lei revoga tal lei..’’

        *É possível aplicar a lei penal antes de consumada sua vacância?

-> Não, pois a lei ainda não entrou em vigor. Não podemos aplicar uma lei antes de ser confirmada porque há ainda uma possibilidade.

O período de vacância surge para que as pessoas tomem conhecimento do novo.

  1. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO

Conceito. Ocorre quando duas ou mais leis penais que tratam o mesmo assunto de modo distintos, se sucedem. Isto acarreta várias questões de direito intertemporal. Entre a data do fato até o total cumprimento da sentença pode haver uma sucessão de leis.

     Regra Geral > ‘’ Tempus regete actum’’ (o ato é regido pela lei de seu tempo).

     ATIVIDADE -> É o fenômeno pelo qual uma lei se aplica a fatos ocorridos durante a sua vigência. (é o normal)

     EXTRA ATIVIDADE -> Quando a lei for aplicada fora do período de sua vigência (para frente ou para traz) :

Retroatividade - é a aplicação da lei a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor. A nova lei retroage ao tempo do acontecimento, se for mais benéfica.

Ultra atividade – é a aplicação de uma lei depois de sua revogação. *uma nova lei mais rigorosa revogou a primeira.

     Só acontece a extra atividade para beneficiar o réu.

                     

                      CONCLUSÕES:

I – a lei penal, de regra, somente se aplica a fatos ocorridos sob sua vigência (atividade).

II – a lei penal benéfica (lex mitior) retroagirá, atingindo fatos anteriores à sua entrada em vigor.

III – a lei penal revogada deverá aplicar-se depois de sua revogação, se o fato for praticado sob sua égide (poder aplicação) e se for sucedida por uma lei mais gravosa (lex gravior).

(11/05)

A – A lei penal benéfica (lex mitior) se biparte em:

- novatio legis in mellius = nova lei penal que, mantendo a incriminação, dá ao fato tratamento mais brando.

- absolutio criminis = nova lei que descriminaliza condutas causa extintiva de punibilidade do agente.

B – Lei penal gravosa (lex gravior) se divide em:

- novatio legis in pejur = mantém a incriminação e dá ao fato tratamento mais rigoroso.

- novatio incriminadora = torna o fato 1 relevante penal (crime).

? Dúvida a respeito da mais benéfica – se tiver dúvida em qual lei é mais benéfica, pergunta-se ao réu (quando duas forem benéficas).

  2)   COMBINAÇÃO DE LEIS – é quando o intérprete, verificando uma lei nova favorece o agente num aspecto e o prejudica no outro. Envolvendo sucessões neste tipo de lei, o juiz poderá combiná-las.

     Posição – favorável -> se o juiz pode aplicar o todo, nada o impede que aplique somente parte, na busca de uma solução justa aplicando os princípios constitucionais da Retroatividade e da Ultratividade.

     - Contrária -> o juiz estaria legislando, criando uma nova lei, o que é vedado. O juiz aplica, o legislador faz a lei.

           3) SUCESSÃO DE LEI NO TEMPO.

*FALTA PARTE DA MATÉRIA DO DIA 11-05    

(15\05)

   4)         COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL BENÉFICA

Fase Investigatória -> o MP já oferecerá a denúncia (P.I) tomando por base novo texto. No momento da denúncia é o Ministério Público quem cuida. O relato é encaminhado para o fórum (vai para central de inquérito) que distribui para o promotor (MP), que denuncia através da Petição Inicial enviada para o juiz. Se nessa fase surge uma nova lei mais benéfica, o promotor vai utilizá-la na denúncia.

Processo em Andamento -> o juiz ou tribunal poderão aplicar a ‘’lex mitior’’’.

Após o Trânsito em Julgado -> o competente será o juiz da VEP. Súmula 611 STF. Em caso de não haver VEP na comarca, nem na região, será o próprio juiz da sentença.

Grau de Recurso -> a câmara ou a turma recursal.

     5)  CRIME PERMANENTE E CRIME CONTINUADO

Se durante a vigência dos crimes continuado e permanente surgir uma nova lei mais grave, esta será aplicada. Aplica-se a lei que estava em vigência no momento da cessação do crime, ainda que esta seja mais gravosa. Súmula 711 STF.

Crime Permanente -> aquele cujo momento de consumação se prolonga no tempo, dura, protrai. Ex.: sequestro, extorsão mediante sequestre, ter em depósito (lei de drogas).

Crime Continuado -> quando vários crimes são praticados em continuidade delitiva.

         6) LEI EXCEPCIONAL E LEI TEMPORÁRIA

     Art. 3 CP (traz leis penais excepcionais e temporárias)

     Temporária é quando o legislador fixa, determina o começo e o fim da vigência.

     Excepcional não traz data, acaba quando acabar uma determinada situação, é criada devido a uma situação excepcional e terá fim quando essa situação acabar. Também é temporária, mas não por tempo determinado.

     Ambas possuem período de duração.

     São ultra ativas = produzem efeitos mesmo após o término de sua vigência. ‘’Seria inadequado utilizar ultra atividade pois a extra atividade só é utilizada para beneficiar o réu, o que não é o caso.’’

          7) TEMPO DO CRIME

     Art. 4 CP,. O CP adotou a teoria da AÇÃO ou da ATIVIDADE, exceto quanto à prescrição.

Tempo do crime = teoria da ação\atividade.

     O tempo do crime é o tempo da ação ou da omissão.

     Ex.: um adolescente de 17 anos, 11 meses e 25 dias que atira em uma pessoa, a pessoa vem a morrer 15 dias depois, o adolescente responderá pelo ECA e não pelo CP, pois o tempo do crime foi no momento em que ele atirou, quando ainda não havia completado 18 anos. Essa questão não se refere às horas, computa-se o primeiro segundo do dia do aniversário = já é imputável.

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