Direito Penal - Lei penal no tempo
Por: mariana1409 • 14/6/2016 • Projeto de pesquisa • 3.261 Palavras (14 Páginas) • 489 Visualizações
Direito Penal
2 Bimestre
LEI PENAL NO TEMPO (08\05)
Embora a lei penal exista desde a promulgação só será obrigatória a partir da publicação oficial.
‘’Vacatio Legis’’ -> Art. 1 LINDB – Lei 12376\10
*Quando a lei não falar nada sobre sua entrada em vigor, seguirá a LINDB (antiga Licc) em art. 1.
Revogação -> TOTAL (ab-rogação)
-> PARCIAL (derrogação)
Tácita = surge uma nova lei sobre o assunto.
Expressa = ‘’essa lei revoga tal lei..’’
*É possível aplicar a lei penal antes de consumada sua vacância?
-> Não, pois a lei ainda não entrou em vigor. Não podemos aplicar uma lei antes de ser confirmada porque há ainda uma possibilidade.
O período de vacância surge para que as pessoas tomem conhecimento do novo.
- CONFLITO DE LEIS NO TEMPO
Conceito. Ocorre quando duas ou mais leis penais que tratam o mesmo assunto de modo distintos, se sucedem. Isto acarreta várias questões de direito intertemporal. Entre a data do fato até o total cumprimento da sentença pode haver uma sucessão de leis.
Regra Geral > ‘’ Tempus regete actum’’ (o ato é regido pela lei de seu tempo).
ATIVIDADE -> É o fenômeno pelo qual uma lei se aplica a fatos ocorridos durante a sua vigência. (é o normal)
EXTRA ATIVIDADE -> Quando a lei for aplicada fora do período de sua vigência (para frente ou para traz) :
Retroatividade - é a aplicação da lei a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor. A nova lei retroage ao tempo do acontecimento, se for mais benéfica.
Ultra atividade – é a aplicação de uma lei depois de sua revogação. *uma nova lei mais rigorosa revogou a primeira.
Só acontece a extra atividade para beneficiar o réu.
CONCLUSÕES:
I – a lei penal, de regra, somente se aplica a fatos ocorridos sob sua vigência (atividade).
II – a lei penal benéfica (lex mitior) retroagirá, atingindo fatos anteriores à sua entrada em vigor.
III – a lei penal revogada deverá aplicar-se depois de sua revogação, se o fato for praticado sob sua égide (poder aplicação) e se for sucedida por uma lei mais gravosa (lex gravior).
(11/05)
A – A lei penal benéfica (lex mitior) se biparte em:
- novatio legis in mellius = nova lei penal que, mantendo a incriminação, dá ao fato tratamento mais brando.
- absolutio criminis = nova lei que descriminaliza condutas causa extintiva de punibilidade do agente.
B – Lei penal gravosa (lex gravior) se divide em:
- novatio legis in pejur = mantém a incriminação e dá ao fato tratamento mais rigoroso.
- novatio incriminadora = torna o fato 1 relevante penal (crime).
? Dúvida a respeito da mais benéfica – se tiver dúvida em qual lei é mais benéfica, pergunta-se ao réu (quando duas forem benéficas).
2) COMBINAÇÃO DE LEIS – é quando o intérprete, verificando uma lei nova favorece o agente num aspecto e o prejudica no outro. Envolvendo sucessões neste tipo de lei, o juiz poderá combiná-las.
Posição – favorável -> se o juiz pode aplicar o todo, nada o impede que aplique somente parte, na busca de uma solução justa aplicando os princípios constitucionais da Retroatividade e da Ultratividade.
- Contrária -> o juiz estaria legislando, criando uma nova lei, o que é vedado. O juiz aplica, o legislador faz a lei.
3) SUCESSÃO DE LEI NO TEMPO.
*FALTA PARTE DA MATÉRIA DO DIA 11-05
(15\05)
4) COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL BENÉFICA
Fase Investigatória -> o MP já oferecerá a denúncia (P.I) tomando por base novo texto. No momento da denúncia é o Ministério Público quem cuida. O relato é encaminhado para o fórum (vai para central de inquérito) que distribui para o promotor (MP), que denuncia através da Petição Inicial enviada para o juiz. Se nessa fase surge uma nova lei mais benéfica, o promotor vai utilizá-la na denúncia.
Processo em Andamento -> o juiz ou tribunal poderão aplicar a ‘’lex mitior’’’.
Após o Trânsito em Julgado -> o competente será o juiz da VEP. Súmula 611 STF. Em caso de não haver VEP na comarca, nem na região, será o próprio juiz da sentença.
Grau de Recurso -> a câmara ou a turma recursal.
5) CRIME PERMANENTE E CRIME CONTINUADO
Se durante a vigência dos crimes continuado e permanente surgir uma nova lei mais grave, esta será aplicada. Aplica-se a lei que estava em vigência no momento da cessação do crime, ainda que esta seja mais gravosa. Súmula 711 STF.
Crime Permanente -> aquele cujo momento de consumação se prolonga no tempo, dura, protrai. Ex.: sequestro, extorsão mediante sequestre, ter em depósito (lei de drogas).
Crime Continuado -> quando vários crimes são praticados em continuidade delitiva.
6) LEI EXCEPCIONAL E LEI TEMPORÁRIA
Art. 3 CP (traz leis penais excepcionais e temporárias)
Temporária é quando o legislador fixa, determina o começo e o fim da vigência.
Excepcional não traz data, acaba quando acabar uma determinada situação, é criada devido a uma situação excepcional e terá fim quando essa situação acabar. Também é temporária, mas não por tempo determinado.
Ambas possuem período de duração.
São ultra ativas = produzem efeitos mesmo após o término de sua vigência. ‘’Seria inadequado utilizar ultra atividade pois a extra atividade só é utilizada para beneficiar o réu, o que não é o caso.’’
7) TEMPO DO CRIME
Art. 4 CP,. O CP adotou a teoria da AÇÃO ou da ATIVIDADE, exceto quanto à prescrição.
Tempo do crime = teoria da ação\atividade.
O tempo do crime é o tempo da ação ou da omissão.
Ex.: um adolescente de 17 anos, 11 meses e 25 dias que atira em uma pessoa, a pessoa vem a morrer 15 dias depois, o adolescente responderá pelo ECA e não pelo CP, pois o tempo do crime foi no momento em que ele atirou, quando ainda não havia completado 18 anos. Essa questão não se refere às horas, computa-se o primeiro segundo do dia do aniversário = já é imputável.
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