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Lei federal Nº 9.873, de 23 de novembro de 1999

Abstract: Lei federal Nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/6/2014  •  Abstract  •  416 Palavras (2 Páginas)  •  362 Visualizações

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LEI FEDERAL Nº 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999

Estabelece prazo de prescrição para o exercício

de ação punitiva pela Administração Pública

Federal, direta, e indireta, e dá outras

providencias.

Faço saber que o Presidente da República, adotou a Medida Provisória nº 1.859-17, de

1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente,

para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,

promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal,

direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação

em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou

continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três

anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou

mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a

prescrição reger-se-à pelo prazo previsto na lei penal.

Art. 2º Interrompe-se a prescrição:

I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequivoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

Art. 3º Suspende-se a prescrição durante a vigencia:

I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos

arts. 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

II - do termo de compromisso de que trata o § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de

dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.

Art. 4º Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações

ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará

em dois anos, a partir dessa data.

Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica ás infrações de natureza funcional e aos

processos e procedimentos de natureza trubutária.

Art. 6º

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