Lei federal Nº 9.873, de 23 de novembro de 1999
Abstract: Lei federal Nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: geycarla • 20/6/2014 • Abstract • 416 Palavras (2 Páginas) • 362 Visualizações
LEI FEDERAL Nº 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
Estabelece prazo de prescrição para o exercício
de ação punitiva pela Administração Pública
Federal, direta, e indireta, e dá outras
providencias.
Faço saber que o Presidente da República, adotou a Medida Provisória nº 1.859-17, de
1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal,
direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação
em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou
mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a
prescrição reger-se-à pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 2º Interrompe-se a prescrição:
I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequivoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
Art. 3º Suspende-se a prescrição durante a vigencia:
I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos
arts. 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
II - do termo de compromisso de que trata o § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.
Art. 4º Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações
ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará
em dois anos, a partir dessa data.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica ás infrações de natureza funcional e aos
processos e procedimentos de natureza trubutária.
Art. 6º
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