A lei Federal 12.965 - Marco Civil da Internet
Por: Gledson Primo • 26/2/2018 • Artigo • 1.740 Palavras (7 Páginas) • 441 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA
UNIPÊ
GLEDSON PRIMO GOMES
COMENTÁRIOS À LEI Nº 12.956, DE 23 DE ABRIL DE 2014-
MARCO CIVIL DA INTERNET
João Pessoa
2016
2016
GLEDSON PRIMO GOMES
COMENTÁRIO À LEI Nº 12.956, DE 23 DE ABRIL DE 2014-
Marco Civil da Internet
Trabalho desenvolvido durante a disciplina de Direito Digital, como parte da avaliação referente ao Primeiro estágio do Terceiro semestre.
Professor: Carlos Alberto Braz de Melo
João Pessoa
2016
Sumário
INTRODUÇÃO 1
CAPÍTULO I 2
CAPÍTULO II 3
CAPÍTULO III 4
CAPÍTULO IV 7
CAPÍTULO V 8
CONSIDERAÇÕES FINAIS 9
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 10
BIBLIOGRAFIA 11
INTRODUÇÃO
O seguinte trabalho irá abordar um breve comentário sobre os elementos dispostos no Marco Civil da Internet, que foi sancionado em 23 de abril de 2014 pela Presidente da República, Dilma Roussef.
A Nova Lei (12. 965/14) está dividida em 5 capítulos, e tem como objetivo regulamentar o funcionamento da Norma como um instrumento de garantia de princípios básicos, como liberdade de expressão, respeito à privacidade das pessoas e das empresas e aos direitos humanos na internet.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A lei Federal 12.965, “Marco Civil da Internet”, promulgada em 23 de abril de 2014, surgiu da necessidade de se ter os direitos civis e políticos dos cidadãos preservados, tendo em vista o número cada vez maior de usuários da rede.
Tendo como principal fonte de inspiração a Resolução de 2009 do Comitê Gestor de Internet no Brasil (CGI.br), que tem por título “ Os princípios para a governança e uso da internet” , a nova lei criada, é também chamada de “Constituição da web”, pelo fato de ser uma legislação pioneira formada por princípios básicos que posteriormente servirão de base para que as novas leis que venham a surgir se submetam a esta norma.
Em síntese, O Marco Civil trata-se do conjunto de regulamentações que vão estabelecer princípios e garantias, direitos e responsabilidades dos internautas brasileiros e dos provedores de internet e serviços online, bem como determinar as diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
O Marco Civil defende que o “acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania”, assim, os principais direitos dos usuários são:
Garantia da não violação da vida privada- apesar de já ser exercido no Brasil para acontecimentos fora da rede, mostrou-se deficiente quando relacionada ao mundo virtual, por isso a necessidade da inserção dessa garantia no Marco Civil aos usuários;
A qualidade da conexão deve estar alinhada com o contratado- Embora um serviço de qualidade nos pareça algo utópico, o Marco Civil prevê em seu Art. 7º, inciso V, que os usuários terão garantida a “qualidade contratada da conexão à internet”.
Dados pessoais só podem ser repassados a terceiros se o internauta autorizar (ou em casos judiciais)- O Marco Civil garante o sigilo de informações, dados e registros armazenados, exceto quando o usuário expressar e informar o consentimento da utilização de seus dados, ou por determinação judicial, ou hipóteses previstas em lei.
Não suspensão da conexão – É vedada a suspensão da conexão com a rede por qualquer motivo que não seja a falta de pagamento dos serviços.
É competência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pela defesa das relações de consumo realizadas na rede;
Quaisquer cláusulas que venham a ofender os direitos conferidos aos usuários no Marco Civil serão tidas como nulas.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
O Art. 9º, § 1º da Lei 12.956/14 dispõe sobre a Neutralidade na rede, e concede ao Presidente da República o poder de regulamentar, por meio de decretos, a discriminação ou degradação do tráfego de dados, decorrendo sobre priorização de serviços de emergência
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