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Lei Federal 4.320/64

Por:   •  18/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.335 Palavras (6 Páginas)  •  591 Visualizações

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Lei Federal 4.320/64

Na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 é onde foram constituídas as principais referência da legislação financeira do País, nela foram constituídas as normas para a elaboração dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assim como de suas autarquias e fundações.

Apesar do artigo 1º não especificar, é certo afirmar que o poder legislativo e o Judiciário devem compor tanto o orçamento quanto a prestação de contas que o Poder Executivo apresenta anualmente ao Poder Legislativo. Isto é, o orçamento e à prestação de contas devem ser elaborados de maneira que permita a identificação das aplicações de recursos desses dois poderes de forma consolidada e isolada, tendo como objetivo oferecer informações financeiras e orçamentárias aos gestores públicos e aos administrados. Com a finalidade mencionada, encerrado o exercício financeiro, a contabilidade realiza o levantamento dos balanços gerais, onde serão agregadas as receitas arrecadadas e as despesas realizadas.

A Lei n.º 4.320/1964 tem a finalidade de padronizar os procedimentos orçamentários nas várias esferas de governo, adotando a classificação econômica e a classificação funcional. Posteriormente o Decreto-lei n.º 200/1967, em seu artigo 7º, apresentou importante contribuição ao integrar o orçamento com o planejamento, visando o desenvolvimento econômico-social.

No artigo 2° encontraremos a discriminação da receita e despesa onde se evidencia a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecendo os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Sendo assim o orçamento deve ser um documento único e considerado individualmente, abrangendo a totalidade de receitas e despesas do Estado para o exercício a que se refere, exercício esse que o período de um ano, não necessariamente coincidente com o ano civil.

Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. §1º. Integrarão a Lei de Orçamento: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias econômicas, na forma do Anexo no 1; III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. §2º Acompanharão a Lei de Orçamento: I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nº. 6 a 9; III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

O Artigo 11 da Lei 4.320 classifica a receita pública orçamentária em duas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital. As receitas correntes são as entradas de recursos financeiros originários das atividades operacionais, para aplicação em despesas correspondentes e também em atividades operacionais correntes ou de capital. Receita de capital são as entradas de recursos financeiros originários de atividades operacionais ou não operacionais para aplicação em despesas operacionais, correntes ou de capital.

No artigo 12 são classificadas as despesas, em despesas correntes e em despesas de capital. Despesa correte é dividida em despesas de custeio (aquelas com dotações orçamentárias já previstas ou aprovadas em créditos adicionais, tendo por intuito atender os gastos administrativos) e transferências correntes(englobam os investimentos, as inversões financeiras e as transferências de capital, não corresponde a um crescimento patrimonial, ou não produz um retorno patrimonial equivalente). Já despesas de Capital são os gastos de investimento que alteram o patrimonial equivalente.

Segundo a Lei nº 4.320/64 artigo 48 , o empenho da despesa é a ação de autoridade competente que designa para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, conforme descrito dos artigos 59 e 60 o empenho deve ser limitado ao crédito orçamentário e não pode ser realizada nenhuma despesa sem prévio empenho. Os empenhos podem ser classificados em empenho ordinário ou nominal (que atende as despesas com montante previamente conhecido e com pagamento único), empenho por estimativa (atende as despesas com valor indeterminado previamente) e o empenho global (atende as despesas contratuais e de pagamento parcelamentos).

Após o empenho vem a liquidação da despesa, artigos 63 da Lei nº 4.320/64, trata-se da verificação do direito adquirido pelo credor, através dos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. E finalmente o pagamento, que consiste no ato em que o poder público o valor correspondente ao credo, recebendo a devida quitação.

Nos artigos 27 a 31 da Lei n.º 4.320/1964, constam algumas orientações para a elaboração da proposta orçamentária anual que deve obedecer ao princípio da unidade, consolidando todas as propostas parciais de poderes, órgãos e demais entidades. Ao elabora-la de ser observar a política econômico-financeira, o programa de trabalho do Governo, e os limites para o orçamento de cada unidade administrativa.

Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica-financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa.

Os relatórios exigidos pela Lei 4.320/64 são o Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais, os quais são disponibilizados ao gestor e a sociedade.

O Balanço orçamentário deve ser apresentado conforme o exemplo do anexo nº 12 da Lei 4.320/64 e nele devem ser descritas as receitas previstas e as realizadas, assim como as despesas fixadas e as realizadas, demonstrando o resultado orçamentário do exercício financeiro. Conforme o artigo 102, da Lei 4.320/64, “O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas”.

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