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Lei_federal 8142

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Por:   •  3/10/2013  •  1.012 Palavras (5 Páginas)  •  316 Visualizações

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Lei Federal nº 8142

Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e

sobre as transferências intergovemamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá

outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de

1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo,

com as seguintes instâncias colegiadas:

I - a Conferência de Saúde; e

II - o Conselho de Saúde.

§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários

segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação

da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou,

extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado

composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e

usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde

na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas

decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do

governo.

§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de

Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de

Saúde.

§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em

relação ao conjunto dos demais segmentos.

§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de

funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.

Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da

administração direta e indireta;

II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e

aprovados pelo Congresso Nacional;

III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;

IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pêlos Municípios,

Estados e Distrito Federal.

Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a

investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às

demais ações de saúde.

Art. 3º Os recursos referidos no inciso IV do art. 2º desta lei serão repassados de forma

regular e automáticos para os Municípios, estados e Distrito Federal, de acordo com os

critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990.

§ 1º Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei nº

8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizada, para o repasse de recursos,

exclusivamente o critério estabelecidos no § 1º do mesmo artigo.

§ 2º Os recursos referidos neste artigo ser4ão destinados, pelo menos setenta por cento, aos

Municípios, efetuando-se o restante aos Estados.

§ 3º Os Municípios porão estabelecer consórcios para a excussão de ações e serviços de

saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2º desta lei.

Art. 4º Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os

Estados

Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

I - Fundo de Saúde;

II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438, de 7

de agosto de 1990;

III - Plano de Saúde;

IV - Relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do artigo 33 da Lei nº

8.080, de 19 de setembro de 1990;

V - Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o

prazo de dois anos para sua implantação.

Parágrafo Único – O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito

Federal,

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