Lei_federal 8142
Pesquisas Acadêmicas: Lei_federal 8142. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alefe • 3/10/2013 • 1.012 Palavras (5 Páginas) • 316 Visualizações
Lei Federal nº 8142
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e
sobre as transferências intergovemamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de
1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo,
com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários
segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação
da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou,
extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado
composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e
usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde
na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas
decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do
governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de
Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da
administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e
aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pêlos Municípios,
Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a
investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às
demais ações de saúde.
Art. 3º Os recursos referidos no inciso IV do art. 2º desta lei serão repassados de forma
regular e automáticos para os Municípios, estados e Distrito Federal, de acordo com os
critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990.
§ 1º Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizada, para o repasse de recursos,
exclusivamente o critério estabelecidos no § 1º do mesmo artigo.
§ 2º Os recursos referidos neste artigo ser4ão destinados, pelo menos setenta por cento, aos
Municípios, efetuando-se o restante aos Estados.
§ 3º Os Municípios porão estabelecer consórcios para a excussão de ações e serviços de
saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2º desta lei.
Art. 4º Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os
Estados
Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438, de 7
de agosto de 1990;
III - Plano de Saúde;
IV - Relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do artigo 33 da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o
prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo Único – O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito
Federal,
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