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Liberatório com Trancamento de Ação Penal com Pedido de Liminar

Abstract: Liberatório com Trancamento de Ação Penal com Pedido de Liminar. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/11/2014  •  Abstract  •  1.357 Palavras (6 Páginas)  •  553 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO MARANHÃO.

"As palavras ordem, paz, civilização, direito, liberdade, são bênçãos da sociedade cristã, o patrimônio dos povos grandes, a própria honra da natureza humana. Ordem, paz, civilização, direito, liberdade, porque tudo são dádivas dessa suprema e aurelada: a Justiça”. RUI BARBOSA, Obras Completas, vol. XXIX, tomo V, pág. 120.

IMPETRANTE: BEL. LÚCIO DELMIRO PEREIRA SILVA

brasileiro, casado, advogado, OAB/MA nº 5.823, com escritório na cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, situado à Rua Hermes da Fonseca, nº 295, sala G, Centro, CEP: 65900-400. Fone (99) 9951 9017, E-mail: luciodelmiroadv@hotmail.com

PACIENTE: FRANCISCO FERREIRA COSTA

brasileiro, casado, comerciante, qualificado no processo-crime n° 1405-78.2012.8.10.0040 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, Ma, atualmente recolhida numas das celas de 10ª Delegacia Regional de Imperatriz, Ma.

IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz – Ma.

PROCESSO: processo-crime n° 1405-78.2012.8.10.0040.

CAPITULAÇÃO: Artigo 288 do Código Penal

LÚCIO DELMIRO PEREIRA SILVA, brasileiro, separado judicialmente, advogado, OAB/MA nº 5.823, escritório situado nesta à Rua Hermes da Fonseca, nº 295, sala G, Centro, Imperatriz, Ma, onde receberá as cientificações de praxe, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5°, incisos, XXXV, LIV, LXVIII, da Constituição Federal da República; e nos artigos. 647 usque 667, do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS

Liberatório com Trancamento de Ação Penal

com Pedido de Liminar

em favor de FRANCISCO FERREIRA COSTA, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 22/01/1955, natural de Brejo Paraibano-MA, filho de Pedro Dionísio da Costa e de Geruza Ferreira da Costa, portador da Cédula de Identidade nº 1.608.315 SSP/MA, residente e domiciliado à Rua Osvaldo Cruz, nº 1055, Bacurí, Imperatriz, estado do Maranhão, qualificado no processo-crime n° 1405-78.2012.8.10.0040, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, Ma, atualmente recolhida numa das celas da Delegacia Regional de Imperatriz, Ma., pelos fatos e razões de direito que passa a expor:

Eméritos Julgadores,

BREVE RETROSPECTO DOS FATOS

1. Por respeitável despacho, de Vossa Excelência MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz, respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto, em despacho proferido nos autos da Ação Penal nº 1405-78.2012.8.10..40 em tramite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, houve por bem decretar a prisão temporária do Paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, atendendo representação da D. Autoridade Policial e, com manifestação favorável do Ministério Publico Estadual, tendo como requisitos legais para a segregação cautelar, conforme a decisão, nos termos do artigo 2º e seguintes da Lei nº 7.960/89 em combinação com o artigo 4º da Lei 8.072/90. E, atendente pedido de Prorrogação de Prisão Temporária feito pelo D. Autoridade Policial, o eminente magistrado houve por bem, no dia 29.11.2013, prorrogar a prisão temporária do Paciente pelo prazo de mais 30 (trinta) dias, conforme cópia da decisão que prorrogou a prisão temporária em anexo.

2. Estando o paciente preso desde o dia 30 de outubro de 2013 numa das celas da 10ª Delegacia Regional de Imperatriz, Ma. Sendo que fora preso quando encontrava-se em seu estabelecimento comercial, policiais civis, lhe apresentaram um Mandado de Busca e Apreensão e Prisão Temporária, ocasião em que deram cumprimento aos respectivos mandados.

3. A prisão temporária do Requerente fora decretada sob o argumento de em tese ter participação numa suposta quadrilha armada, especializada em agenciar homicídios, tendo como sede o bairro Mercadinho, em Imperatriz, onde, segundo a representação, além de mortes por encomenda, a suposta quadrilha atua no ramo da contravenção penal, jogo de azar, especificamente o jogo do bicho, assim, como na venda de armas e crime ambiental (rinha de galos).

4. Segue ainda a representação, onde o Delegado de Polícia Civil aponta ainda, como líder da quadrilha o “bicheiro” Arnald Pereira da Silva, conhecido como Arnoldo ou Padim, sendo seus principais aliados os policiais militares identificados como Hiltevan Cardoso Machado, vulgo “Sargento Tevan”, Francisco de Assis Bezerra Soares, vulgo “De Assis” ou “Tita”, Carlos Henrique Azevedo Sales, vulgo “Sargento Sales”, além do “garageiro” Francisco Ferreira Costa, vulgo “Chico Papada”, este último, ora Requerente. Sendo o Requerente tratado como se fosse membro da quadrilha a ponto de presumir seu conhecimento de fatos e situações.

5. Conforme se constata na investigação, mais precisamente no relatório do núcleo de interceptações, que embasou o decreto de prisão temporária, efetuou-se apenas a juntada de comentários e resumos, já que não se pode falar sequer em transcrições, pois transcrição não ocorreu, simplesmente colocou-se aquilo que interessava para a investigação naquele momento. Resumos esses, que não vinculam o Requerente a nenhum crime ou contato com qualquer do outros acusados.

6. A mera suspeita não pode ir além da conjectura, fundada em entendimento

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