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Licenciamento Ambiental

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Por:   •  24/6/2014  •  1.473 Palavras (6 Páginas)  •  260 Visualizações

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O licenciamento ambiental é o modo pelo qual se obtém um documento, uma licença para que a pessoa possa fazer e usar qualquer tipo de atividade, sem isto, estará sendo de forma ilegal, o que ocasionará como consequência penas e multas. È uma forma de a gestão publica exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem as condições ambientais.

“É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: proteger o meio ambiente e combater a poluição e qualquer de suas formas (art. 23 VI, da CF).” (Pág. 295).

“A Lei 6.938, de 31.8.1981 -Lei de Política Nacional do Meio Ambiente -, em seu art. 10, trata da: construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais.”(Pág. 306).

Através do licenciamento ambiental, o órgão ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de qualquer atividade que se utiliza de recursos ambientais, consideradas poluidoras e que possam causar qualquer dano ambiental em breve ou futuramente.

“Menciono algumas intervenções - através de licenças, de autorizações e registros - na área federal: 1) licença para uso da configuração de veículos ou de motor (Lei 8.723/93); 2) autorização para importar OGM-Organismo Geneticamente Modificado e seus derivados para atividade de pesquisa (Lei 11.105/2005); 3) autorização das atividades de pesquisas com OGM ou derivados de OGM (Lei 11.105/2005); 4) registro da liberação comercial de OGM e seus derivados(Lei 11.105/2005); 5) registro de agrotóxicos e seus componentes (Lei 7.802/89).”(Pág. 297).

“As licenças e autorizações mencionadas não são exclusivas ou privativas do IBAMA ou e outro órgão federal, podendo os Estados, também, criar seus sistemas administrativos de autorizações, de licenças e de registros. Nos casos apontados, a intervenção do órgão federal é obrigatória em razão da legislação citada, mesmo que os Estados venham a elaborar uma legislação nesse sentido. A duplicidade de autorizações, e licenças e de registros poderá existir, desde que amparada em lei.”(Pág.298).

Estas obrigações exigíveis e tantas outras, não são somente do IBAMA, mas também dos Órgãos Estaduais, tendo assim o direito de o Estado intervir quando achar necessário, e criar seus próprios sistemas. Poderá haver essa duplicidade de ter importância tanto para a Nação quanto para o Estado ao mesmo tempo, mas desde que prevista por uma Lei.

“Os padrões de qualidade previstos para o meio receptor - água, ar e solo - devem ser amplamente confrontados com o sistema de produção e efluentes da atividade que pretende obter a autorização.”(Pág.300).

“O órgão público tem dever legal de examinar o projeto apresentado para verificar se as normas de emissão serão respeitadas.” (Pág. 301).

“A Administração Pública segundo o principio de autorização no sentido de que se evite –com a maior amplitude- o dano ambiental.”(Pág.301)

Independente da atividade, mesmo que não ultrapasse os limites previstos, se a carga poluidora ultrapassar somente os padrões de qualidade, o órgão público ambiental não deverá conceder tal autorização ou licença.

Garantindo ao empreendedor o reconhecimento público de que as atividades estão sendo desenvolvidas em conformidade com a legislação ambiental e em observância à qualidade ambiental, estabelecendo as condições para que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente.

“A Lei 6.938/81, ao prever a revisão do licenciamento (art. 9a, IV) -de forma indireta - indicou que a autorização não é por prazo indeterminado”(Pág.302).

“A Resolução 237/97-conama (art. 18) estabelece que a licença prévia não pode ter prazo superior a 5 anos, a licença de instalação não pode ter prazo superior a 6 anos e a licença de operação não pode ter prazo superior a 10 anos. Cada ente da Federação estabelecerá, dentro desses limites, os seus prazos.”( Pág.302).

Diante da Lei, a autorização não é por prazo indeterminado, assim tendo que ser renovado conforme o limite de prazo, porém cada ente poderá estabelecer seu prazo desde que esteja de acordo com os limites expostos na Lei, mas com a revogação, o órgão publico poderá também rever a autorização deste que esteja no prazo de validade da mesma.

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de Instalação LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado; III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas “licenças prévia” e de “licenças Instalação".(Pág. 304).

A solicitação de qualquer uma destas licenças, só pode ser concedida se as outras estiverem com vistoria e estiver tudo ok. Uma depende da outra para poder acontecer, constatando que as fases anteriores foram cumpridas para ocorrer a próxima. Podendo ser exigido pelo Estado mais fases e exigências, mas não podendo exigir menos que estas 3 fases, somente mais, pois estas são o “mínimo”.

Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente" (art. 60 da

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