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Licitação Contrato

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Por:   •  18/9/2014  •  4.103 Palavras (17 Páginas)  •  319 Visualizações

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I – INTRODUÇÃO

A finalidade do nosso trabalho é apresentar a Lei 8.666 de 21.06.93, que estabelece as normas e procedimentos que permite à Administração Pública administrar os recursos públicos (dinheiro público), com transparência nos seus atos, para a aquisição em geral, contratação de obras e serviços etc., ou seja, através de licitação, inexigibilidade ou dispensa.

Como cidadão, quando temos necessidade de adquirir alguma coisa, focamos o nosso objetivo, fazemos uma pesquisa nas lojas e adquirimos o produto que nos atenda com qualidade, no local que nos ofereceu o menor preço. Isso é racional. Da mesma forma deve acontecer no poder público que administra o dinheiro do povo.

Um dos objetivos desse trabalho é exatamente esse, nos sentirmos capazes de detectar as irregularidades que ocorrem na administração pública, para quando estivermos exercendo nossa função como Gestor, trabalharmos dentro do que estabelece a legislação, cumprindo todas as normas e procedimentos estabelecidos.

II – Desenvolvimento:

RELATÓRIO FINAL

Etapa 1

1. O QUE É LICITAÇÃO?

A licitação é uma forma que o governo adotou para contratar empresas interessadas prestar serviços para o governo, por isso inicia o planejamento do que é como contratar e comprar. De forma mais simples, podemos dizer que o governo deve comprar e comprar e contratar serviços seguindo regras de lei. Assim a licitação é um processo formal onde há a competição entre Empresários interessados. Por isso inicia o planejamento do que e como contratar e comprar, essa é a fase interna. A fase externa inicia com a publicação da licitação, ou seja, chegou ao conhecimento público. E termina com o objetivo central, o Contrato. Na fase do Contrato cabe à contratada executar e à administração fiscalizar essa execução.

Licitação e contrato administrativo são, pois temas conexos, porque este depende daquele. Toda licitação conduz a um contrato; todo contrato todo contrato objetiva uma obra, um serviço, uma compra ou uma alienação de interesse público. Daí por que a licitação e o contrato administrativo aconselham estudo conjunto ou, pelo menos, sucessivo.

A licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo; o contrato é a conseqüência lógica da licitação. A licitação é o procedimento administrativo preparatório do contrato; é condição para sua formalização. Pela licitação de selecionar a melhor proposta; pelo contrato se vinculam as partes para a consecução de seu objetivo.

Os vínculos contratuais não nascem da licitação, mas são preparados por esta para a celebração do ajuste. O procedimento da licitação tem fases e atos específicos; o contrato administrativo tem características próprias e clausula essenciais irrelegáveis pelas partes. (Meirelles, 2006).

2. QUAIS SÃO AS FINALIDADES DA LICITAÇÃO?

O governo olha os melhores preços e condições mais vantajosas para o contrato de seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com Poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. É o meio técnico-legal de verificação das melhores condições para a execução de obras e serviços, compra de matérias e alienação de bens públicos. Realiza-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a administração e para os licitantes, sem a observância dos quais é nulo o procedimento administrativo, é acorde no acentuar os seus traços essenciais e suas finalidades.

Com a nova redação na Lei 8.666/93, dada pela Lei 12.349/10, o procedimento licitatório passou a ter como finalidade o estabelecimento de três objetivos: (1) Proposta mais Vantajosa; (20 estabelecer Oportunidade igual aos que desejam contar com a Administração Pública e (3) Promover o desenvolvimento nocional sustentável).

Quando ocorrer a frustração de uma proposta mais vantajosa para a Administração, não finalizando o procedimento licitatório, a doutrina denomina-a de licitação fracassada. Nesse caso, a previsão legal está contida no inc. V do art. 24: [...] “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repedida sem prejuízo para administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;”

Na hipótese dessa licitação ser deserta ou fracassada, não se exige a revogação do procedimento; a revogação do procedimento licitatório somente pode ocorrer nas hipóteses do art. 49 da Lei 8.666/93, e “´s por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado”.

A revogação de processo licitatório pressupõe que o procedimento adotado esta sendo realizado com a efetiva participação de licitantes interessados, com obediência aos preceitos legais; não é caso de anulação, mas a revogação pressupõe que a administração quer suspender a tramitação do certame por razões de interesse público. Necessário que a administração motive o aro de revogação ou anulação, sem subterfúgios. (Bonesso, 2011)

3. QUAL A IMPORTÂNCIA DE CADA PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO?

Os princípios da licitação e os autores que enfrentam o estudo sobre o assunto. Não há coerência quando ao número exato de princípios, pois a cada fase do procedimento licitatório existe uma enormidade de princípios que tem o condão de orientá-lo. A lei de licitações, em seu art. 3° , coput, os princípios fundamentais, no sentido de dar orientação para a Administração Pública na realização do processo licitatório.

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (art. 3°)

Foram elencados, portanto, os princípios norteadores da licitação e, por isso, merecem destaques especial pela relevância com relação aos outros dispositivos.

Dos vários princípios que norteiam a licitação, delimitamos os princípios da legalidade, da impessoalidade, do procedimento formal, publicidade, igualdade, sigilo na apresentação das propostas, vinculação ao edital, julgamento

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