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Por:   •  20/3/2015  •  6.116 Palavras (25 Páginas)  •  190 Visualizações

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Direito Previdenciário:

Contribuição das empresas: É grande o número de tributação que incide nas empresas para financiamento da seguridade social.

Conceito:

Empresa: Aprendemos o conceito de empresa pelo direito empresarial(CC),que é toda e qualquer entidade que desenvolva atividade econômica com intuito lucrativo. Esse conceito, para fins previdenciários não é completo!

Conceito de empresa no âmbito previdenciário: É mais completo, para que o governo tenha mais campo de incidência em sua tributação.

Exemplo: O município paga contribuição previdenciária ao INSS? Depende, se ele não estiver instituto próprio, os servidores vão para o FGTS,e terão que pagar. O município é empresa? No âmbito civil não, para fins previdenciários, sim.

*EMPRESA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS (Art 15 da Lei nº 8.212/91): Considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade urbana ou rural, com fins lucrativos ou não(até quem não tem atividades lucrativas), bem como órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional.

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Em suma, qualquer coisa! Tudo é considerada empresa, desde que ela contrate uma pessoa ou prestador de serviço de forma remunerada. Portanto, o estado também é empresa. Até mesmo, o contribuinte individual que contrata um contribuinte individual para si, para fazer determinado serviço. O CONCEITO DE EMPRESA É EXTENSO, PARA QUE O GOVERNO POSSA ARRECADAR DOS EMPREGADORES.

O conceito gera uma certa ilegalidade, pelo artigo 106 do Código Tributário Nacional: A lei tributária não pode modificar institutos e conceitos do direito privado para fins de sua cobrança ou tributação.

O STJ ainda não delimitou essa ilegalidade.

Falamos na primeira aula, que o segurado tem a sua filiação ao regime e a sua inscrição(formal).

* As empresas também têm o seu ato formal, quando adquirem as suas matrículas. Nós (segurados) fazemos inscrição. As empresas fazem matrícula. Pela matrícula cria-se o ato formal e o vínculo entre a previdência social e a empresa ficando como sujeita passiva das obrigações tributárias previdenciárias.

a-) Com inscrição do CNPJ: Quando falamos de empresa, e a empresa possui CNPJ, a sua matrícula dar-se imediatamente ao recebimento daquela identificação.

Exemplo: O camarada chega na receita federal e quer constituir uma empresa, obviamente toda empresa tem que ter CNPJ, quando você faz aquela inscrição, imediatamente a receita federal manda para o INSS. Quando você recebe o CNPJ, a receita manda fazer a matrícula junto ao INSS.

b-) Pessoas que não possuem CNJP: Mas são necessárias terem matrículas junto ao INSS.

Exemplo: São as pessoas que constroem ou reformam as suas próprias casas. Não confundam com os construtores, que são empresas. Suponhamos que eu comprei um terreno, como eu não sei construir, pedir para que pedreiros para fazer o levantamento da casa, bem, eu posso contratar aqueles pedreiros como empregados(contrato de prestação de serviço, através da forma de empreitada). Essa pessoa, eu, no caso, vou ser equiparada a empresa, pois, como falado, o contribuinte individual que presta serviço ao contribuinte individual. Então, como esses pedreiros estão recebendo remuneração em razão de uma atividade laborativa, para fins previdenciários, eu sou empregador. Vou ter que fazer a matrícula para fazer aquela construção, e vou receber o CEI (cadastro específico junto ao INSS). Eu tenho que registrar ou me matricular e tirar o CEI até 30 dias após o início da obra, pois senão acarretará multa considerável.

Pergunta: COMO O INSS VAI ME FISCALIZAR? SABER SE EU ESTOU CONSTUINDO? Simples, toda construção ou reforma deve ser informado na prefeitura, e os ficais da prefeitura informam.

Tínhamos falado rapidamente, que as empresas, pela Constituição Federal, vão pagar contribuição social(tributo que incide o FGTS) em cima de três pontos:

*Financiamento: Folha de pagamento, faturamento ou receita e lucro. Iremos falar sobre cada uma delas.

*Contribuição sobre a folha de pagamento: A gente tem um costume de falar "folha de salário", mas é folha de pagamento, pois abrange tanto a folha dos empregados como dos prestadores de serviço. Falamos na aula passada, que se uma empresa me contrata, posso fazer a dedução, porque ela vai pagar também, e ela paga em razão que a Lei 8212/91.......

As empresas empreitadas elas têm que pagar uma pequena alíquota de 20% da folha de pagamento. As empresas em cima de todos os seus funcionários, prestadores de serviços têm que pagar 20%. A empresa paga em cima do cheio, ou seja, não há teto previdenciário para ela.

Exemplo: Se eu recebo 8mil reais de uma empresa, eu pago 11% de até 24.400 (teto). A empresa não, paga os 20% em cima dos 8 mil reais. Portanto, para fins previdenciários a contribuição do contribuinte de 20% sem limitação, que deixa a empresa sem aumentar salário e contratar mais pessoas, trazendo reflexo direto na contribuição previdenciária.

OBS: Cooperativas: Para estimular o cooperativismo no Brasil, a lei 8012/91, traz uma espécie de incentivo em relação a contribuição previdenciária. A empresa que contratar cooperativas para lhe emprestar serviços, só vai recolher 15% em relação aquele valor.

Exemplo: Suponhamos que eu tenha uma empresa, e quero contratar determinado profissional liberal, um contador para fazer uma unidade na empresa. Imaginemos que ele seja uma pessoa física e foi contratado, e pediu 50mil reais para fazer essa auditoria. Então, a empresa que ia pagar 10 mil reais de contribuição social. Se ao invés de eu contratar a pessoa física, contratar uma cooperativa de contadores, o valor será de R$ 7.500,00.

Portanto, a empresa que contrata uma cooperativa vai pagar uma alíquota de 15%.

OBS: Instituições financeiras: Utilizando o principio da equidade da fonte de custeio, ou seja, aquelas pessoas que ganham mais irão contribuir com mais, as instituições financeiras vão ser tributadas de forma diferenciadas. Enquanto as empresas pagam 20%. As instituições financeiras, como ganham mais, vai ter um

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