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Lucro Real

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Por:   •  23/5/2013  •  3.586 Palavras (15 Páginas)  •  1.022 Visualizações

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2. Lucro Real Trimestral

Regulada pelo art. 1º da Lei 9.430/96.

Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.

Se a empresa optar pelo período trimestral deverá, apurar a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição sobre o lucro líquido, da seguinte maneira:

a) com base no levantamento de balanço patrimonial ou balancete de verificação; e

b) efetuar os ajustes extracontábil no LALUR.

Deverá, ainda:

a) Escriturar, trimestralmente, o livro de Registro de Inventário e o livro para Registro Permanente de Estoque, até a data de vencimento da primeira ou da quota única do imposto;

b) Apurar e pagar o imposto de renda e a CSLL, trimestralmente.

O balanço ou balancete deverá ser efetuado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais e ser transcrito no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo trimestre, caso não esteja tendo a ECD.

O Lucro Real do Trimestre é a base de cálculo, onde para apurar IRPJ e a CSLL,serão aplicados as seguintes alíquotas:

a) A alíquota de IRPJ devido é de 15%, a base de cálculo apurada, que exceder a R$ 20.000,00 por mês, ficará sujeita à incidência de adicional de IRPJ aplicando a alíquota de 10%.

Exemplo:

CÁLCULO DO IRPJ TRIMESTRAL

LUCRO REAL DO TRIMESTRE R$ 100.000,00

(%) IMPOSTO DE RENDA DEVIDO 15%

(=) IMPOSTO DE RENDA DEVIDO (a) R$ 15.000,00

ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA

= 100.000,00 (-) 60.000,00 (*) R$ 40.000,00

(%) ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA 10%

(=) ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA (b) R$ 4.000,00

(=) IRPJ A RECOLHER EM 31.04 R$ 19.000,00

(*) O valor de R$ 60.000,00 é igual, o limite mensal de R$ 20.000,00, multiplicado pela quantidade de meses do trimestre, ou seja, 3 meses. (R$ 20.000,00 x 3 = R$60.000,00).

b) Para a CSLL a alíquota é de 9%.

Exemplo:

CÁLCULO DA CSLL TRIMESTRAL

LUCRO REAL DO TRIMESTRE R$ 100.000,00

(%) CSLL 9%

(=) CSLL A RECOLHER EM 31.04 DEVIDO R$ 9.000,00

Compensação de Prejuízos Fiscais:

O lucro real trimestral, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá reduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.

Adicional do Imposto de Renda:

As empresas que adotarem a apuração trimestral ficarão sujeita ao adicional de 10% sobre a parcela do Lucro Real que ultrapassar o limite de R$ 60.000,00. O valor recolhido será considerado definitivo. A opção pela forma de pagamento definitiva do trimestral, será manifestada pelo pagamento do imposto correspondente ao trimestre ou início de atividade, que tem o código de DARF específico para recolhimento.

Código de DARF – Lucro Real Trimestral (Definitivo)

Denominação Código do DARF

IRPJ

- Entidades Financeiras 1599

- Demais Empresas Obrigadas ao Lucro Real 0220

- Empresas Não Obrigadas ao Lucro Real 3373

- Ganhos de Aplicações Renda Variável 3317

CSLL

- Entidades Financeiras 2030

- Demais Empresas 6012

3. Lucro Real Anual

As empresas de Lucro Real Anual, tem apuração no final do ano-calendário (31.12), porém conforme artigo 2 da Lei 9.430/96 a mesma deve efetuar recolhimento mensalmente por estimativa.

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

As alíquotas aplicadas sobre a base de calculo estimado mensalmente e sobre o

Lucro Real Anual no final do ano calendário será: 15 % IRPJ devido, 10 % adicional de Imposto de Renda (sobre o excedente de R$ 20.000,00 por mês) e 9 % CSLL.

Compensação de Prejuízos Fiscais:

No regime de estimativa, os resultados negativos de um período são automaticamente absorvidos pelos resultados positivos de outros períodos do mesmo ano-calendário, sem qualquer limitação, no balanço anual e nos balanços intermediários de suspensão ou redução do pagamento mensal do imposto.

Adicional de Imposto de Renda:

O adicional do imposto de renda passou a incidir sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses que compõem o período de apuração do resultado, logo o limite de isenção anual é de R$ 240.000,00.

A opção pela forma de pagamento mensal por estimativa, será manifestada pelo pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou início de atividade, que tem o código de DARF específico para recolhimento.

Código de DARF – Lucro Real Anual (Estimativa)

Denominação Código

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