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MANEIRAS DE GARANTIR ALIMENTOS AO CÔNJUGE

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Por:   •  13/4/2014  •  480 Palavras (2 Páginas)  •  369 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O dever de prestar alimentos é reciproco entre pais e filhos, ascendentes, descendentes, irmãos, e cônjuge ou companheiros (art. 1.694 a 1.710 CC). Os alimentos são devidos na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentado. Os alimentos são prestações para as necessidades vitais, compreende o que é imprescindível á vida de uma pessoa como alimentação, vestuário, habitação, diversão, tratamento medico, e, se a pessoa for menor de idade, ainda verba para sua instrução e educação (Art. 1.701, CC).

O fundamento desta obrigação é o principio da preservação da dignidade da pessoa humana (Art, 1°, III, CF/88), pois vem a ser um dever personalíssimo.

Depois de fixados os alimentos, se sobrevier mudança na fortuna de quem os supre ou recebe, o interessado pode requere ao Juiz, conforme o caso redução ou agravação do ônus, ou até mesmo exoneração. (art.1707, CC).

O direito ao alimento é inalienável, mas o eventual beneficiário, pode deixar de exercê-lo caso não necessite no momento.

São pressupostos essenciais da obrigação de prestar alimentos: existência de companheirismo, vinculo de parentesco ou conjugal entre o alimentando e o alimentante; Necessidade do alimentando; Possibilidade econômica do alimentante; e, proporcionalidade, na sua fixação, entre as necessidades do alimentário e os recursos econômico-financeiros do alimentante.

CARACTERITICAS DOS ALIMENTOS

O direito á prestação alimentícia apresenta as seguintes características: É um direito personalíssimo; transmissível; incessível; irrenunciável; imprescritível; impenhorável; incompensável; intransacionável; atual; irrestituível; variável; divisível.

A ação de alimentos segue o rito especial da Lei 5.478/68, com a fixação imediata de uma pensão provisória, desde que haja prova documental da obrigação. Não havendo prova documental, a ação terá o rito ordinário. O foro competente é o da residência do alimentando (art.100, II, CPC).

TIPOS DE ALIMENTOS

Alimentos Provisionais – São reclamados pela mulher ao propor, ou antes de propor, ação de separação judicial ou divorcio(CPC, arts. 852 a 854).

Alimentos provisórios – São fixados desde logo pelo Juiz, na ação de rito especial, da Lei 5.478/68.

Alimentos Civis – São os compatíveis com a condição social do alimentando, cobrindo inclusive despesas de instrução (art. 1.694).

Alimentos Naturais ( ou mínimos) – São os destinados a cobrir apenas o indispensável á sobrevivência. Deve-se o cônjuge inocente, na separação judicial, se o cônjuge culpado vier a necessita-los, e não tiver parentes em condições de presta-los, nem aptidão para o trabalho (art. 1.704, paragrafo único).

PERDA DO DIREITO DE ALIMENTOS

Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor (art. 1.708, CC). O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença do divorcio (art. 1.709, CC).

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