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MINISTERIO PUBLICO

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Por:   •  30/4/2014  •  1.268 Palavras (6 Páginas)  •  419 Visualizações

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O QUE É O MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público por destinação constitucional defende aquilo que é inerente ao direito de todos os cidadãos, por isso muitos dos doutrinadores o chamam de “defensor do povo”.

Nos termos do art. 127 da Constituição Federal o Ministério Público se define como órgão constitucional autônomo, inserido entre as funções essenciais à prestação jurisdicional, incumbido de zelar pela defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do próprio regime democrático.

O Ministério Público não deve subordinação a nenhum dos três Poderes nem pode ser identificado simplesmente como o titular da ação penal pública. Cumpre uma função de controle e uma função de promoção ativa de interesses protegidos pelo direito positivo. Para exercer essas relevantes funções públicas, os membros da Instituição gozam de prerrogativas de independência funcional equiparadas às dos membros da magistratura. A Instituição goza de autonomia administrativa e funcional, exercendo a iniciativa privativa dos projetos de lei sobre a definição dos direitos, deveres, prerrogativas e subsídios de seus membros e dos vencimentos do seu pessoal de apoio.

Enquanto Instituição, o Ministério Público tem autonomia orçamentária, administrativa e funcional, gerindo os recursos que lhe são destinados pelo orçamento, dirigindo suas Procuradorias e Promotorias e atuando, na atividade de execução, com independência funcional, sem qualquer subordinação, exceto à Constituição e legislações vigentes.

O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, mediante eleição para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da lei complementar.

A Procuradoria-Geral de Justiça é o órgão de administração do Ministério Público, sendo que a Administração Superior é formada também pelos Órgãos Colegiados (Colégio de Procuradores de Justiça e Conselho Superior do Ministério Público) e pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Seus membros são chamados de Promotores de Justiça (atuação no primeiro grau de jurisdição) e Procuradores de Justiça (atuação no segundo grau de jurisdição), sendo ainda composto de servidores em funções de apoio. A chefia institucional cabe ao Procurador-Geral de Justiça, e a Administração Superior conta ainda com Subprocuradorias, de Assuntos Jurídicos, de Assuntos Administrativos e de Planejamento Institucional.

A arquitetura desse novo Ministério Público, que está sendo desenhada no decorrer do século XXI, é de uma Instituição que se envolve vivamente com as questões mais relevantes, atuando em prol da saúde pública, do meio-ambiente, da criança e do adolescente, das famílias, do idoso, das pessoas portadoras de necessidades especiais, do patrimônio público, dos direitos do consumidor, dos direitos dos povos indígenas, enfim todas as áreas afetas aos direitos constitucionais, cidadania e direitos humanos.

São características de um Ministério Público Social que se afirma no contato com a sociedade, ouvida, sempre que possível, em audiências públicas, as quais auxiliam a que sejam traçados os rumos institucionais, suas metas, suas prioridades, para uma atuação mais efetiva e abrangente, no sentido de serem obtidos resultados positivos e bons para a realização da paz social e afirmação da cidadania.

Princípios institucionais do Ministério Público

Os princípios institucionais têm o propósito de indicar quais as linhas do sistema normativo que regulamentam a instituição do Ministério Público. Estão insculpidos no art. 127 da Constituição Federal, sendo eles a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

O princípio da unidade preconiza a atuação dos membros do Ministério Público enquanto um só corpo, consistindo em vontade una, de modo que a manifestação de vontade de cada um de seus membros representa a manifestação de todo o órgão.

O Ministério Público integra um só órgão sob a direção de um só Procurador-Geral, a unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo assim, entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, por exemplo, é o que ensina Moraes (2005).

A divisão funcional da instituição não significa que os membros do Ministério Público possam cumprir as diversas funções da entidade, sem atentar para as determinações legais que estabelecem a divisão interna. Um ato ao ser conferido deve ter a existência de autoridade competente para produzi-lo.

Portanto, a unidade do Ministério público não significa que qualquer de seus membros poderá praticar qualquer ato em nome da instituição, mas assim, sendo um só organismo, os seus membros “presentam” (não representam) a instituição sempre que atuarem, mas a legalidade de seus atos encontra limites no âmbito da divisão de atribuições e demais princípios e garantias impostas pela lei (FERREIRA FILHO, 2005, p.)

A indivisibilidade decorre do princípio da unidade, indivisível é porque seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos reciprocamente, de acordo com as normas legais. Logo:

Pelo princípio da unidade, todos os funcionários da instituição, disseminados por juizados e comarcas, constituem um só órgão sob uma só direção, enquanto que, pelo princípio da indivisibilidade, todas as pessoas que compõem o Ministério Público podem ser substituídas umas pelas outras. (MARQUES, 2003, p.47)

O princípio da indivisibilidade não deve ser confundido com a unidade, pois enquanto este informa e orienta a atuação político-institucional dos membros do Ministério Público, aquele informa a atuação do Ministério Público como agente procedimental-processual.

A independência funcional visa possibilitar ao membro do Ministério Público o exercício independente de suas atribuições funcionais, tornando-o imune a pressões de terceiros que de algum modo tentem frustrar o cumprimento de sua missão institucional que é a defesa dos interesses da coletividade. Representa, sobretudo, uma garantia conferida à sociedade de que seus interesses estarão sendo resguardados por um

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