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MODELO AGRAVO DE INSTRUMENTO

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Por:   •  30/10/2013  •  2.511 Palavras (11 Páginas)  •  2.111 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

F. F. K., já devidamente qualificado nos autos dos Embargos de Terceiro, processo n.º 000.00.000000, em trâmite na 2.ª Vara Cível da Comarca de Laguna, vem, através de seu advogado signatário, com escritório profissional na Rua Esteves Júnior, n.º 22, sala 202, Ed. Esquina Center, Bairro Centro, Município de Tubarão(SC), opostos em face de P. I. LTDA, também já qualificado nos autos do processo supra mencionado, representado judicialmente pelo Dr. Fulano, inscrito na OAB/SC sob o n.º 0000, com escritório situado na Av. Getúlio Vargas, n.º 00, Centro, Criciúma (SC), inconformado com a r. decisão proferida pelo Juízo a quo que segue em anexo, vem, com fulcro no artigo 522 e ss, e artigo 527, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL

Apresentando, tempestivamente, suas Razões de Recurso e na forma a seguir alinhada, requerendo o seu recebimento, conhecimento e provimento quando do seu julgamento.

Nesses Termos, espera Deferimento e Julgamento.

Tubarão (SC), 08 de junho de 2004.

ADVOGADO

Advogado - OAB/SC n.º 0000

COLENDA ___ CÂMARA DE DIREITO CIVIL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROCESSO N.º 000.00.0000000

AGRAVANTE: F. F. K.

AGRAVADO: P. I. LTDA

RAZÕES DE RECURSO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES!!

1. SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA

O MM juiz a quo ao julgar a apreciar o pedido de liminar formulado nos autos dos Embargos de Terceiro objeto desta peça recursal, decidiu indeferir o pleito antecipatório sob os seguintes argumentos: a) que o veículo IMP/HP GALLOPER T. CXLLWB, ano 1998, modelo 1999, placa 0000000, havia sido transferido para o embargante na data de 27.11.2003, enquanto que a penhora fora efetivada em 15.10.2003; b) que o antigo proprietário também aforou ação de embargos de terceiro naquele Juízo, o que teria causado dúvida ao magistrado quanto à real propriedade do automóvel; c) que entende ser o veículo de propriedade do executado D. T., pois, na data da apreensão, o veículo estava na posse deste; d) que não houve surpresa para o Embargante com a apreensão do veículo, que ocorrera antes de sua transferência no Detran.

Ocorre que a r. decisão proferida pelo MM juiz singular, acaso mantida, não somente irá afrontar toda a ordem legal, especialmente o previsto no artigo 1.050 caput do CPC, como privará injustamente o Embargante de permanecer na posse do veículo objeto do litígio.

2. DAS RAZÕES DE RECURSO

2.1. PRELIMINARMENTE – NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA

Excelências, além do MM juiz a quo ter negado a liminar perquirida pelo Agravante, em total desrespeito às provas produzidas por este e ao artigo 1.050, caput do CPC que evidencia o exame de cognição sumária para tal situação, sequer oportunizou a oitiva das testemunhas previamente arroladas pelo Agravante em sua peça vestibular, fato que caracteriza cerceio de defesa por manifesta afronta ao princípio da ampla defesa insculpido no artigo 5.º, LV da CF/88 e ao próprio artigo 1.050, § 1.º do CPC, o que enseja a nulidade da decisão vergastada e de todos os atos posteriores nos termos do artigo 243 e 248 do CPC, a fim de se proporcionar a realização da audiência preliminar prevista no artigo 1.050, § 1.º do CPC, salvo a aplicação do artigo 249, § 2.º do CPC, o que se requer desde já.

2.1. DO MÉRITO – DA PROVA SUMÁRIA DA POSSE

Excelências, conforme está sedimentado na doutrina e jurisprudência, para o deferimento da liminar em sede de embargos de terceiro basta a comprovação SUMÁRIA da posse pelo Embargante, ou seja, o Juízo de cognição nesta fase processual é meramente sumário e não exauriente, senão vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO INDEFERIMENTO DE LIMINAR - IMINENTE REMOÇÃO DE BENS PENHORADOS EM EXECUÇÃO - PLAUSIBILIDADE PROBATÓRIA DA POSSE - RECURSO PROVIDO. Para o deferimento de liminar em embargos de terceiro e suficiente a verificação sumária da posse, posto que sua prova plena e cabal é exigida para a sentença. (Agravo de Instrumento nº 130792400, AC: 10599, 8ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba, Rel. Juiz José Mauricio Pinto de Almeida. j. 19.06.2000, Publ. 04.08.2000).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONCEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Presentes os requisitos do artigo 1050, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da liminar em embargos de terceiro se impõe. Entende-se por prova sumária da posse (art. 1050, caput, CPC) a suficientemente demonstrada na inicial, devendo o Juiz contentar-se com a mera plausibilidade. (Agravo de Instrumento nº 148026000, Ac.: 10960, 7ª Câmara Cível do TAPR, Toledo, Rel. Juiz Miguel Pessoa. j. 19.06.2000, Publ. 04.08.2000).”

“EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR. DECISÃO QUE NEGA LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM FACE DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. A concessão da liminar de manutenção da posse nos embargos de terceiro não reclama prova definitiva, senão que uma prova sumária da propriedade e da posse invocadas. A análise aprofundada dar-se-á por ocasião da dilação probatória, com discussão ampla das matérias de fato e de direito trazidas ao juízo. Agravo provido para conceder a liminar de manutenção. (Agravo de Instrumento nº 70002010791, 10ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann. j. 22.03.2001)”

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