Modelo Agravo de Instrumento
Por: Israel Souza Solano Nunes • 29/4/2017 • Trabalho acadêmico • 2.147 Palavras (9 Páginas) • 2.613 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Creche Primeira Infância, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 42.156.578/0001-84, localizada em São João dos Pinhais/MG, na rua Ajudas Faço, bairro Pinheirinho , nº100, CEP 23499-000, endereço eletrônico creche1infancia@gmail.com, vem, por seu advogado, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em trâmite na 1º Vara Cível de São João dos Pinhais, processo nº 214.1548.52-510, que move em face de Companhia Bandeirante de Águas, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 85.249.634/0001-57, com filial localizada em São João dos Pinhais/MG, na rua Maria Rosa, bairro Flores, nº37, CEP 38660-000 vem respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão de fls. 15 e com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, interpor o AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO DE LIMINAR, com base no art. 1.015 e SS dos CPC, pelas razões anexas.
I – Do Preparo
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), atende à tabela de custas deste Tribunal.
II – Da Tempestividade
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação de intimação ocorreu em 18/04/2016. Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia 09/05/2016.
III – Do Nome e endereço completo do advogado
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: Dr. Gustavo Albuquerque Moraes, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, sob o nº. 521, com escritório profissional sito Rua dos Tabajaras, nº. 334 – São João dos Pinhais (MG);
DOS AGRAVADOS: Dr. Fábio Siqueira de Paula, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Minas Gerais, sob o nº. 249, com escritório profissional sito na Rua Álvares de Azevedo, nº 200, sala 400, em São João dos Pinhais (MG);
IV – Da Juntada das peças obrigatórias e facultativas
Conforme estabelecido no art. 1.017, do Código de Processo Civil, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias integrais do processo originário, facultativamente, com peças que o agravante considerar úteis, onde declara-se como sendo verdadeiros, autênticos e conferidos com os originais, sob pena da lei.
Portanto, promove a juntada dos seguintes documentos:
1º) Cópia da petição inicial, (anexo 01);
2º) Cópia da petição da decisão agravada, (anexo 02);
3º) Cópia da contestação, (anexo 03);
4º) Cópia da decisão interlocutória agravada, (anexo 04);
5º) Cópia da certidão da intimação, (anexo 05);
6º) Cópia da procuração outorgada ao advogado da agravante, (anexo 06);
7º) Cópia do comprovante de pagamento das custas, (anexo 07)
Termos em que,
Pede deferimento.
São João dos Pinhais – Minas Gerais, 24 de Abril de 2017
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Khadja Magalhães Wanderley Marques Israel Souza SolanoNunes
OAB/TO 100 OAB/TO 101
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
COLENDA CÂMARA
A Respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com os interesses da Agravante, já que o mantém em situação de necessidade pela ação do Agravado.
Autos do processo nº: 214.1548.52-510
Comarca de São João dos Pinhais – 1a Vara Cível
Agravante: Creche Primeira Infância
Agravado: Companhia Bandeirante de Águas
I- DO RESUMO DOS FATOS
O agravado suspendeu o fornecimento de água da agravante, motivado pela ausência de pagamento das três últimas faturas. Visto que a instituição é mantida pelos fundos retirados de seus moradores do bairro, e que se encontra em um momento difícil de recursos e que foram agravados pela ação do agravado.
Fato este que deixou a creche em uma situação delicada, não restando outro meio de buscar socorro, senão perante a prestação jurisdicional do Estado.
No qual não foi atendida a busca pela tutela antecipada, sob o fundamento de que a prestação de serviço de abastecimento de água insere-se no bojo de uma relação de natureza contratual bilateral.
Diante disso, busca-se através do presente recurso ao atendimento das razões e pedidos para está reformando a decisão proferida perante tribunal a quo, para está dando continuidade aos serviços prestados pela creche que são de extrema importância para a comunidade.
II- A ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL
A creche é um estabelecimento educativo dotada de um local onde é realizado a prestação de serviços pedagógicos a crianças e bebês ate 3(três) anos, que ainda não tem idade para freqüentar o maternal-escola. Para prestar determinados serviços, há a necessidade de um conjunto de fatores que estejam ligados para conseguir a efetivação desses serviços. No caso da creche faz com que haja a necessidade de um local adequado, de professores, de materiais, recursos em geral, para o exercício dessa atividade. Ao retirar um desses elementos torna inviável e difícil funcionamento. A creche sem o fornecimento de água, não consegue haver que ocorra a limpeza do ambiente, a produção de alimentos e bebidas para os destinatários, as necessidades fisiológicas.
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