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Modelo Agravo de Instrumento

Por:   •  29/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.147 Palavras (9 Páginas)  •  2.613 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

Creche Primeira Infância, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 42.156.578/0001-84, localizada em São João dos Pinhais/MG, na rua Ajudas Faço, bairro Pinheirinho , nº100, CEP 23499-000, endereço eletrônico creche1infancia@gmail.com, vem,  por seu advogado,  nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em trâmite na 1º Vara Cível de São João dos Pinhais, processo nº 214.1548.52-510, que move em face de Companhia Bandeirante de Águas, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 85.249.634/0001-57, com filial localizada em São João dos Pinhais/MG, na rua Maria Rosa, bairro Flores, nº37, CEP 38660-000  vem respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão de fls. 15 e com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, interpor o AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO DE LIMINAR, com base no art. 1.015 e SS dos CPC, pelas razões anexas.

I – Do Preparo

O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), atende à tabela de custas deste Tribunal.

II – Da Tempestividade

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação de intimação ocorreu em 18/04/2016. Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia 09/05/2016.

III – Do Nome e endereço completo do advogado

O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

DO AGRAVANTE: Dr. Gustavo Albuquerque Moraes, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, sob o nº. 521, com escritório profissional sito Rua dos Tabajaras, nº. 334 – São João dos Pinhais (MG);

DOS AGRAVADOS: Dr. Fábio Siqueira de Paula, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Minas Gerais, sob o nº. 249, com escritório profissional sito na Rua Álvares de Azevedo, nº 200, sala 400, em São João dos Pinhais (MG);

IV – Da Juntada das peças obrigatórias e facultativas

Conforme estabelecido no art. 1.017, do Código de Processo Civil, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias integrais do processo originário, facultativamente, com peças que o agravante considerar úteis, onde declara-se como sendo verdadeiros, autênticos e conferidos com os originais, sob pena da lei.

Portanto, promove a juntada dos seguintes documentos:

1º) Cópia da petição inicial, (anexo 01);

2º) Cópia da petição da decisão agravada, (anexo 02);

3º) Cópia da contestação, (anexo 03);

4º) Cópia da decisão interlocutória agravada, (anexo 04);

5º) Cópia da certidão da intimação, (anexo 05);

6º) Cópia da procuração outorgada ao advogado da agravante, (anexo 06);

7º) Cópia do comprovante de pagamento das custas, (anexo 07)

Termos em que,

Pede deferimento.

São João dos Pinhais – Minas Gerais, 24 de Abril de 2017

___________________________                   _______________________

Khadja Magalhães Wanderley Marques                Israel Souza SolanoNunes

                OAB/TO 100                                        OAB/TO 101

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

COLENDA CÂMARA 

A Respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com os interesses da Agravante, já que o mantém em situação de necessidade pela ação do Agravado.

Autos do processo nº: 214.1548.52-510

Comarca de São João dos Pinhais – 1a Vara Cível

Agravante: Creche Primeira Infância

Agravado: Companhia Bandeirante de Águas

 I- DO RESUMO DOS FATOS

O agravado suspendeu o fornecimento de água da agravante, motivado pela ausência de pagamento das três últimas faturas. Visto que a instituição é mantida pelos fundos retirados de seus moradores do bairro, e que se encontra em um momento difícil de recursos e que foram agravados pela ação do agravado.

Fato este que deixou a creche em uma situação delicada, não restando outro meio de buscar socorro, senão perante a prestação jurisdicional do Estado.

No qual não foi atendida a busca pela tutela antecipada, sob o fundamento de que a prestação de serviço de abastecimento de água insere-se no bojo de uma relação de natureza contratual bilateral.

Diante disso, busca-se através do presente recurso ao atendimento das razões e pedidos para está reformando a decisão proferida perante tribunal a quo, para está dando continuidade aos serviços prestados pela creche que são de extrema importância para a comunidade.

II- A ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL

A creche é um estabelecimento educativo dotada de um local onde é realizado a prestação de serviços pedagógicos a crianças e bebês ate 3(três) anos, que ainda não tem idade para freqüentar o maternal-escola. Para prestar determinados serviços, há a necessidade de um conjunto de fatores que estejam ligados para conseguir a efetivação desses serviços. No caso da creche faz com que haja a necessidade de um local adequado, de professores, de materiais, recursos em geral, para o exercício dessa atividade. Ao retirar um desses elementos torna inviável e difícil funcionamento. A creche sem o fornecimento de água, não consegue haver que ocorra a limpeza do ambiente, a produção de alimentos e bebidas para os destinatários, as necessidades fisiológicas.

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