MODELO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO
Artigos Científicos: MODELO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ailsonjralves • 12/9/2013 • 1.069 Palavras (5 Páginas) • 457 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DA
COMARCA DE COXIM/MS.
ANTONIA MARIA, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da Cédula de Identidade RG-XXX-SSP/MS e da CTPS nº, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na cidade de São Gabriel do Oeste, neste Estado, à Avenida Dois nº 200, Centro, por seu advogado que esta subscreve XXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, inscrito na OAB/MS nº XXXX, com escritório profissional na cidade XXXXXXXXXXX, à XXXXXXXXXXX nº XXX, Bairro XXXXXXXXXXXXXX, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840 da CLT e 282 do CPC, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de:
XX RESTAURANTES LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na cidade de Campo Grande, neste Estado, à Rua Pio XV nº 100, Centro, por sua filial na cidade de Coxim, neste Estado, situada à Rodovia BR 163, Km 734, Posto de Combustível XYZ Ltda, através de seu representante legal, pelos motivos de fato de direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS
A Reclamante trabalhou para a Reclamada desde o dia 07 de junho de 2010 até o dia 01 de fevereiro de 2013, quando foi demitida.
A reclamante trabalhava das 07:00 até as 15:30 horas, de segunda a sexta-feira, na função de cozinheira, mediante a remuneração mensal de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais).
Durante todo o contrato de trabalho, a Reclamante, não recebeu corretamente os valores a título de salários; tendo sido demitida imotivadamente, não houve prévia denúncia do pacto laboral, não recebendo até a presente data, suas verbas rescisórias.
Também, durante todo o contrato de trabalho, não gozou de férias e nem ao menos recebeu o pagamento do terço constitucional.
A reclamante trabalhava 8 horas e 30 minutos por dia, carga horária esta que ultrapassa o limite máximo de 30 minutos por dia.
II - DO DIREITO
Em razão dos fatos anteriormente narrados, faz jus a Reclamante a 30 minutos extras diárias, com adicional de 50%, assim determina o artigo 59, § 1º da CLT:
“Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI).”
Por serem habituais, requer seus reflexos nas verbas contratuais (13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS), bem como nas rescisórias (aviso prévio, saldo de salários, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS).
A Reclamante, durante o pacto laboral, não usufruía de intervalo para refeição e descanso, assim determina o artigo 71, § 4º da CLT, bem como da OJ 307 da SDI-1 do TST, faz jus a 1 hora extra diária, com adicional de 50%:
“Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)”.
“OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)”.
Mais uma vez, pela sua habitualidade, postula seus reflexos nas verbas contratuais
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