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Maioridade Penal

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Por:   •  10/5/2013  •  2.663 Palavras (11 Páginas)  •  7.166 Visualizações

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1. Justificativa

O presente tema foi escolhido para aprofundarmos em um problema sócio-governamental que já pertence ao cotidiano das vidas brasileiras. Além de ser matéria de inúmeras e exaustivas discussões, é mais ainda um ponto chave em nosso Estado Democrático, por tratar-se da segurança, educação e reintegração daqueles que serão os cidadãos da República Federativa do Brasil.

2. Problemática

Redução da maioridade penal é a solução para redução da criminalidade no Brasil?

3. Hipótese Principal

A não redução da maioridade penal não seria uma questão de política criminal, pois não existem explicações que afirmem que, em determinado momento, a falta de discernimento foi cessada.

4. Hipótese Derivada

Se não existem explicações quando a falta de discernimento é cessada, tem-se que acreditar que aos 18 anos o desenvolvimento mental do menor ainda não está formado, não tendo consciência dos atos que cometeu.

5. Objetivos

Os objetivos a serem alcançados neste projeto de pesquisa circundam acerca do tema da redução da maioridade penal no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

5.1 Objetivo Geral

Analisar em circunstâncias gerais, a eficácia da lei que disciplina a ressocialização dos menores em desacordo com a lei, bem como a ineficiência de uma possível redução da maioridade penal.

5.2 Objetivos Específicos

a) Fazer uma abordagem acerca da maioridade penal no Brasil e no mundo;

b) Identificar a Inimputabilidade do Menor diante da Norma Constitucional, bem como os critérios para sua adoção;

c) Examinar a responsabilização, segundo o ECA, do Menor em Conflito com a Lei.

d) Debater os posicionamentos: Pró e Contra a Redução da Maioridade Penal.

6. Referencial teórico

6.1. A Maioridade Penal no Brasil e no Mundo

A legislação brasileira sobre a maioridade penal entende que o menor deve receber tratamento diferenciado daquele aplicado ao adulto, pois não possui desenvolvimento mental completo para compreender o caráter ilícito de seus atos. Adota o sistema biológico, em que é considerada somente a idade do jovem, independentemente de sua capacidade psíquica.

Em países como Estados Unidos e Inglaterra não existe idade mínima para a aplicação de penas, sendo levada em conta a índole, o subjetivo do criminoso, tenha a idade que tiver, e sua consciência a respeito da gravidade do ato que cometeu. Em Portugal e na Argentina, o jovem atinge a maioridade penal aos 16 anos. Na Alemanha, a idade-limite é 14 anos e na Índia, 7 anos.

6.2. A Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente em seu artigo 228, a inimputabilidade dos menores de dezoito anos, sujeitando-os apenas à legislação especial.

A idade mínima de 18 anos para a maioridade penal é recomendada pelo Seminário Europeu de Assistência Social das Nações Unidas, realizado em 1949, em Paris.

6.3. Estatuto da Criança e do Adolescente

Liberati (2003, p. 35-37) ensina que o marco diferencial foi a mudança de paradigma, pois a criança e o adolescente deixaram de ser “objeto de medidas judiciais e assistenciais” e passaram a ser considerados “sujeitos de direito”, devendo ser respeitados na sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e gozando de prioridade no atendimento.

A nova lei tornou o adolescente responsável pelos atos infracionais que cometer, sendo submetido à medidas sócio-educativas. O Estatuto da Criança e do Adolescente alterou significativamente a legislação até então existente com relação às crianças e aos jovens, porém não conseguiu eliminar os problemas sociais.

6.4. A Norma Constitucional e a Inimputabilidade do Menor

Conforme Moraes (2002), a Constituição Federal prevê, no art. 228, que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas de legislação especial. Essa legislação especial a que se refere o artigo é, agora, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O art. 228 é reprodução do disposto no art. 27 do Código Penal. E de acordo com Mirabete (2006), adotou-se um critério puramente biológico, não se levando em conta o desenvolvimento mental do menor, o qual não está sujeito à sanção penal ainda que plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Trata-se de presunção absoluta de inimputabilidade. Dessa forma o menor é considerado como tendo o desenvolvimento mental incompleto em decorrência de um critério de política criminal. Implicitamente a lei estabelece que o menor de 18 (dezoito) anos não é capaz de entender as normas da vida social e de agir conforme esse entendimento.

6.5. Critérios para Determinação da Imputabilidade Penal

Na doutrina existem três critérios que visam aferir a imputabilidade penal, sejam eles: o critério biológico ou etiológico, o critério psicológico e o critério misto ou biopsicológico.

6.5.1. Critério Biológico

Esse sistema de inspiração francesa considera a inimputabilidade do ponto de vista de causas biológicas. Esse critério é estabelecido pela lei como verdade, não se admitindo prova em contrário (BASTOS, 2000).

Por esse sistema apenas o maior de 18 (dezoito) anos pode ser considerado imputável e, mesmo que demonstre capacidade para se autodeterminar, não será penalmente responsabilizado, pois, conforme ensina Mirabete (2006), trata-se de uma presunção absoluta de inimputabilidade.

6.5.2. Critério Psicológico

Esse critério analisa a personalidade do menor para verificar se ao tempo do fato típico e antijurídico, possuía capacidade de compreender a natureza ilícita do fato. Tal critério é adotado em alguns países como, por exemplo, na Inglaterra.

6.5.3. Critério Bio-psicológico

Tal

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