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Mandado De Segurança Coletivo

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Por:   •  24/10/2014  •  1.002 Palavras (5 Páginas)  •  815 Visualizações

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Mandado de segurança coletivo (art. 5.º, LXX)

Regras gerais

A grande diferença entre o mandado de segurança individual e o coletivo (este último criado pela CF/88) reside em seu objeto e na legitimação ativa. As ponderações sobre “direito líquido e certo”, “ilegalidade e abuso de poder”, “legitimação

passiva”, “campo residual”, já estudadas quando tratamos do mandado de segurança individual, deverão ser aqui adotadas no estudo do mandado de segurança coletivo.

Passemos, então, às regras específicas sobre o objeto (coletivo lato sensu) e sobre a legitimação ativa, que, como veremos, operar -se -á por substituição processual.

Objeto

Com o mandado de segurança coletivo, busca -se a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (campo residual), contra atos ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação (preventivo) ou reparação (repressivo) de interesses transindividuais, sejam os individuais homogêneos ou coletivos.

O art. 21, parágrafo único, da Lei n. 12.016/2009, na linha do que já conceituava o CDC, define:

individuais homogêneos: assim entendidos, para efeito desta lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade, ou de parte dos associados ou membros do impetrante;

coletivos: assim entendidos, para efeito desta lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica.

Legitimidade ativa

O mandado de segurança coletivo, de acordo com o art. 5.º, LXX, pode ser impetrado por:

- partido político com representação no Congresso Nacional;

- organização sindical, entidade de classe ou associação, desde que estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

“A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes” (S. 629/STF).

“A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria” (S. 630/STF).

Art. 21 da Lei n. 12.016/2009: “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial”.

Partidos políticos

No tocante aos partidos políticos, bastará a existência de um único parlamentar na Câmara ou Senado, filiado ao partido, para que se configure a “representação no Congresso Nacional”.

A questão discutida é: os partidos políticos poderão representar somente seus filiados e na defesa de, apenas, direitos políticos?

Lenza e Moraes: Não, podendo defender qualquer direito inerente à sociedade, pela própria natureza do direito de representação previsto no art. 1.º, parágrafo único.

Contra: STJ:

“Quando a Constituição autoriza um partido político a impetrar mandado de segurança coletivo, só pode ser no sentido de defender os seus filiados e em questões políticas, ainda assim, quando autorizado por lei ou pelo estatuto. Impossibilidade de dar a um partido político legitimidade para vir a Juízo defender 50 milhões de aposentados, que não são, em sua totalidade, filiados ao partido e que não autorizaram o mesmo a impetrar mandado de segurança em nome deles” (STJ, MS 197/DF, 20.08.1990, RSTJ, 12/215).

em nosso entender,

data venia, restritiva do previsto na CF, burlando o objetivo maior de defesa da

sociedade, já que o constituinte originário não colocou qualquer limitação à atuação

dos partidos políticos, a não ser a representação no Congresso Nacional.

Nesse sentido, conforme já apontado, o art. 21 da Lei n. 12.016/2009 estabelece

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