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Mandado De Segurança Junta Comercial

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Por:   •  3/12/2014  •  1.586 Palavras (7 Páginas)  •  507 Visualizações

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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves/RS.

Valdemar Capeletti, brasileiro, casado, comerciário, residente e domiciliado a Rua São Paulo, nº 589, apto 401, Bairro Centro, na cidade de Bento Gonçalves, inscrito no CPF sob o nº 256.368.895-25 e portador da carteira de identidade RG nº 1258746328/SSP/RS, através de seus procuradores, mandato em anexo, estabelecidos na Rua Marechal Deodoro, nº 258, sala 03, Centro, em Bento Gonçalves/RS, vem respeitosamente à presença de V. Exª impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Amparado na Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951, e no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988, contra o PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - JUCERGS, estabelecida na Avenida Júlio de Castilhos, nº 120, Centro, em Porto Alegre/RS, pelos fatos e razões que caracterizam violação de direito líquido e certo que lhes asseguram as leis em vigor. Segue,:

FATOS

1. Valdemar Capeletti é sócio do Supermercado Bom Preço Ltda., situado em Bento Gonçalves – RS, junto com seus dois filhos menores e, portanto, representados pelo seu pai na sociedade, vez que não atingiram a idade necessária para sua emancipação voluntária. Celso Capeletti nasceu em 15/03/1997, tendo hoje 15 anos e Lucas Capeletti nasceu em 07/09/1999, tendo hoje 12 anos.

2. Em Janeiro de 2012, o Requerente, recebeu uma proposta de negócio da Sra. Odete Spaguetti para adquirir as cotas sociais de seus filhos. A proposta foi aceita efetuando-se a venda das cotas, pela importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

3. Como determina a legislação, o autor encaminhou a alteração do contrato social para registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul – JUCERGS no dia 30/01/2012.

4. Todavia, em 20/02/2012, o contrato social retornou da Junta com a exigência de que fosse anexado um alvará judicial autorizando a venda das quotas dos menores, seus filhos.

5. Esta exigência é ilegal e abusiva, uma vez que a necessidade de autorização judicial para a alienação de bem de menor restringe-se à categoria dos bens imóveis (art. 1.691 do Novo Código Civil), sendo livre a administração dos bens móveis dos filhos menores pelo responsável que detém o pátrio poder.

6. Desta forma, este ato abusivo e ilegal cometido pela autoridade da JUCERGS contra um direito líquido e certo do Impetrante deve ser afastado, a fim de que, se garanta a aplicação regular da lei.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

7. O autor, embora entendesse desnecessário o referido alvará, optou por requerê-lo junto ao juízo Cível desta comarca, a fim de agilizar o processamento do almejado registro na Junta Comercial.

8. O requerimento de alvará para venda de bens móveis – quotas sociais - foi julgado extinto sem apreciação do mérito pelo Excelentíssimo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, por impossibilidade jurídica do pedido, com base nos artigos 1.691 do Novo Código Civil, e 267, inciso VI do Código de Processo Civil.

9. A sentença do magistrado (doc.03) serve de subsídio para o presente mandamus e assim dispôs:

" ... Trata-se de pedido de autorização judicial para venda de bem de menor. Tal situação, conforme determina com meridiana clareza o artigo 1.691 do Código Civil, restringe-se à disposição de bens imóveis. Não existe, outrossim, norma que disponha sobre restrição ao poder de administração de bens móveis dos filhos sujeitos ao pátrio poder, poder esse que o requerente exerce sem restrições sobre os bens dos filhos. As ações ou quotas societárias encontram-se na classe dos bens móveis incorpóreos, consoante ensinamento do eminente CAIO MÁRIO da SILVA PEREIRA referido na petição inicial, sendo aliás noção elementar de Direito Civil. Desse modo, e à luz da disciplina legal antes examinada, resulta claro e evidente ser desnecessário invocar a jurisdição para obter autorização para venda de ações ou quotas societárias tituladas por menor.

Não havendo direito material a preservar, afigura-se o requerente carecedor da ação, por impossibilidade jurídica do pedido desfiado em Juízo, impondo-se a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do Art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Aliás, é necessário registrar o evidente constrangimento do autor em deduzir tal pedido, sabendo de antemão de tal impossibilidade jurídica, conforme ele próprio deixou claro na petição inicial. Ou seja, apesar de ter ciência de que a lei não albergava o pedido, viu-se contingenciado a formulá-lo em razão da exigência do órgão comercial mencionado, a fim de alcançar seu objetivo de alta relevância jurídica, não só para si, como também para seus filhos, que é de se afastarem também de direito da sociedade.

O argumento utilizado pelo Ministério Público, no sentido de deferir-se o pedido apesar da inexistência de determinação legal, mas em vista da ausência de prejuízo aos menores, data vênia, não pode justificar o exercício inútil da jurisdição. Outorgar a jurisdição sem necessidade, apenas porque um servidor resolveu achar que era necessário submeter os usuários de seu serviço ao desgaste e às despesas de um processo judicial (ainda que de jurisdição voluntária, mas ainda assim dispendioso e de resultado não imediato), sem sombra de dúvida representa violação à finalidade e ao próprio princípio da necessidade da jurisdição, sem embargo de placitar uma conduta administrativa abusiva e constituir verdadeira afronta à dignidade do poder jurisdicional.

E não é o primeiro pedido de tal natureza que aporta neste Juízo. Na verdade, de pouco tempo para cá começaram a aparecer situações iguais porque algum funcionário da JUCERGS resolveu submeter os usuários a tal exigência manifestamente improcedente e abusiva. Aliás, resolveu-se aplicar todos esses considerando na presente decisão com o objetivo de que ela própria, apesar

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